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Baixar - Brasiliana USP

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pedir a nullidade do seu casamento (ofíicio ao vicepresidente<br />

do Rio de Janeiro de 11 de novembro de<br />

1853), é claro que essa competência reverteria aos<br />

juizes e tribunaes civis do império, visto que o casamento<br />

para esse contrahente deriva sua força<br />

legal do contracto civil, em virtude do disposto no<br />

• % 2.° do projecto emendado. Não é pois necessária<br />

uma disposição legislativa especial; bastará que para<br />

evitar duvidas os regulamentos que o governo tem<br />

de expedir para execução desta lei o expliquem e<br />

declarem.<br />

Quanto ao art. 2.° | 1.°, com quanto a secção entenda<br />

que para regular o registro dos nascimentos<br />

está o governo já autorizado pela lei de 6 de setembro<br />

de 1859, art. 17 § 3.°, e que, pelo menos nesta parte<br />

era dispensável, comtudo limita-se a lembral-o, mas<br />

não o impugna.<br />

Quanto ao § 2.° do mesmo artigo, é matéria da maior<br />

transcendência ; mas a instituição de consistorios, synodos,<br />

etc, éuma conseqüência da tolerância religiosa<br />

se se não julgar preferível que em questões, que<br />

tanto affcclão aos interesses das famílias e pessoas de<br />

cidadãos brasileiros, se recorra á autoridades estrangeiras,<br />

o que é inadmissível. Seria mesmo illogico<br />

que, ao mesmo tempo que se ensina e proclama o jus<br />

principis circa sacra » á respeito da religião do estado,<br />

a necessidade do beneplácito e das licenças para<br />

requerer ao chefe da igreja catholica, admitlissemos<br />

para as religiões toleradas o direito, independente da<br />

fiscalisação do governo, de recorrer para as decisões<br />

de consistorios c synodos estrangeiros. Entretanto,<br />

ou havemos de sustentar que os brasileiros acatholicos<br />

não devem ter quem, segundo as suas crenças religiosas,<br />

decida suas questões ecclesiasticas, e os dirija<br />

espiritualmente, (o que seria mystilicar a tolerância<br />

religiosa consagrada na constituição do império) ou<br />

devemos regularizar estas instituições para que dirigindo<br />

espiritualmente os de sua seita, não suscitem<br />

collisõcs com ospoderes políticos e com a religião do<br />

estado.<br />

A questão única, pois, vem a ser se essa attribuição<br />

deve ser confiada ao governo. A secção não duvida<br />

dar o seu assentimento a este. alvedrio em attenção ás<br />

muitas e variadas circumstancias a que é necessário<br />

attender, e á inconveniência de suscitar freqüentes<br />

discussões sobre matérias que tão de perto affectão<br />

ã religião; além disto a natureza dos interesses, que

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