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Baixar - Brasiliana USP

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- 171 —<br />

provimento das dignidades das cathedraes em<br />

que ha conegos de prebenda inteira e conegos<br />

de meia prebenda.<br />

CONSULTA DE 15 DE SETEMBRO DE 1854.<br />

Resolução imperial de 5 de outubro de 1861.<br />

Senhor. A secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado, em observância das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial, tem a honra de dar seu parecer<br />

sobre a duvida suscitada pelo chefe da 6." secção da secretaria<br />

de estado dos negócios do império acerca do<br />

provimento das dignidades das cathedraes em que ha<br />

conegos de prebenda inteira e conegos de meia prebenda<br />

.<br />

A duvida é exposta do modo seguinte:<br />

« Resolvido como ficou pelos avisos n. 0B 540 e 545<br />

de 12 e 19 de dezembro de 1863 que as dignidades<br />

da sé metropolitana devem ser providas por concurso,<br />

ha uma questão a examinar, a saber : se para<br />

ellas devem concorrer somente os conegos de prebenda<br />

inteira.<br />

« Está estabelecido, de modo que não pôde mais ser<br />

sujeito a duvida, que para o preenchimento dos<br />

canonicatos de prebenda inteira não podem concorrer<br />

senão os conegos de meia prebenda (decreto n. ° 701<br />

de 20 de setembro de 1850, explicado pelos avisos<br />

n.°291 de 13 de dezembro de 1851, n.° 384 de 18 de<br />

dezembro de 1851, en.° 80 de 23 de marçade 1864).<br />

« Ora, se para preenchimento das prebendas só podem<br />

concorrer os conegos de meia prebenda, parece<br />

que para preenchimento das dignidades das cathedraes<br />

(com excepção da primeira, que é da immediata<br />

apresentação do padroeiro) só devem concorrer os<br />

conegos de prebenda inteira.<br />

« De outra sorte favorecer-se-hia de modo singular,<br />

e sem razão plausível, os conegos de meia prebenda<br />

que, além de poderem concorrer aos canonicatos de<br />

prebenda inteira exclusivamente, com prejuízo dos<br />

demais presbyteros da diocese, poderião concorrer<br />

também para as dignidades, com exclusão ainda dos<br />

outros sacerdotes que, se não podem concorrer para<br />

as prebendas, muito menos devem poder íazel-o parat<br />

as dignidades.

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