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Baixar - Brasiliana USP

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- 34 —<br />

;<br />

São estas as razões porque a secção entende qne<br />

o projecto deve ser admittido, mas com as modificações<br />

resultantes da limitação acima proposta. Elle fazia<br />

do casamento civil uma necessidade, que deveria preceder<br />

a todo o casamento mixto; o parocho não poderia<br />

casar o catholico com o protestante, ainda mesmo<br />

obtida a dispensa, sem que precedesse o contrasto<br />

civil. A secção pelo contrario entende que, permiltindo-se<br />

o contracto civil, não deve ser imposto, como<br />

uma necessidade, e sim dispensado desde que a igreja<br />

consente em fazel-o perante o parocho.<br />

Assim o art. 1." na sua disposição primordial não<br />

encontra por esse lado difficuldade; mas a secção pondera<br />

que, sendo entre nós toleradas todas as regiões,<br />

parece-lhe defeituosa, por incompleta, a expressão o<br />

casamento evangélico. São estes (e serão) os casos mais<br />

freqüentes; mas não os únicos. Ella preferia que se<br />

dissesse: « o casamento entre pessoas, que não professarem<br />

a religião catholica apostólica romana, deve consistir<br />

em contracto civil, ou ser por elle precedido. »<br />

Quanto ao § 1.°, ella somente observará que as penas<br />

do art. 247, recahindo apenas sobre o celebrante, poderão<br />

em muitos casos ser illudidas pela ausência deste<br />

que bem pôde ser um estrangeiro de residência transitória.<br />

Ella julga necessário que se declarem igualmente<br />

incursos nas mesmas, ou outras, os contrahentes<br />

e testemunhas, ou padrinhos, admittíndo a coroplicidade<br />

dos que para esse effeito concorrerem.<br />

Quanto ao § 2.°, a secção entende que antes delle<br />

conviria intercalar um outro para dizer que o contracto<br />

civil poderá também ser celebrado, quando um dos<br />

contrahentes fôr catholico, e o outro não, ficando porém<br />

entendido que se nessa hypothese preferirem celebrar<br />

desde logo o casamento religioso ante a igreja catholica,<br />

o poderão independente do contracto civil,<br />

produzindo o religioso, além do vinculo espiritual para<br />

o catholico, todos os effeitos do civil para ambos, tão<br />

completamente como se o tivessem especialmente contraindo.<br />

0 | 2.° poderia ser mantido tal qual accrescentando-se<br />

para maior clareza a palavra civil depois de contracto »<br />

Passaria esse paragrapho a ser 3.°<br />

Quanto ao actual 3.°, a secção o substituiria nelo<br />

seguinte:<br />

« São competentes os tribunaes e juizes do império<br />

para decidirem as questões de divorcio, ou nullidade<br />

dos casamentos civis. »<br />

F

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