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Baixar - Brasiliana USP

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— 167 -<br />

Recurso á coroa interposto por sacerdote approv&do<br />

no concurso, mas não incluído na<br />

proposta.<br />

CONSULTA DE 12 DE AGOSTO DE 1864.<br />

Resolução imperial de 24 de agosto de 1884.<br />

Senhor. A secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado, em observância das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial, tema honra de dar seu parecer<br />

sobre o recurso interposto pelo conego Rodrigo Ignacio<br />

de Souza Menezes contra o reverendo arcebispo da<br />

Bahia, pela violência que entende ter-lhe sido feita<br />

por aquelle prelado em o não incluir na proposta que<br />

fez para a igreja de S. Pedro da Muritiba.<br />

0 supplicante, expondo o processo do concurso, expressa-se<br />

de um modo confuso, de fôrma que não se<br />

percebe bem quantos forão os approvados nos exames<br />

para a igreja, e nem quantos os propostos. Mas da<br />

proposta do prelado, e dos papeis que a acompanhão,<br />

resulta um juizo seguro sobre o facto.<br />

Forão examinados quatro concurrentes, entre os<br />

quaes se achava o supplicante, e todos forão approvados.<br />

Dos quatro approvados escolheu o prelado trez,<br />

numero marcado no alvará das faculdades; e entre<br />

estes trez não foi contemplado o supplicante.<br />

Entendeu, porém, o supplicante que o prelado lhe<br />

havia feito violência não o mettendo na proposta. E<br />

a razão que allega é que a approvação dava-lhe o<br />

direito de ser proposto, tanto mais quanto seus<br />

serviços o recommendavão.<br />

Importa porém observar que nas propostas que os<br />

reverendos bispos fazem para as igrejas não são elles<br />

obrigados senão a escolher trez d'entre os approvados,<br />

e de modo nenhum a seguir a ordem das votações;<br />

o que fora entregar as propostas aos examinadores.<br />

Ora, na escolha dos approvados, o concilio tridentino<br />

e vários actos do poder temporal recommendão e exigem<br />

que os prelados se regulem não só pela capacidade<br />

inlellectual dos cojicurrentes, como, e principalmente,<br />

pelas qualidades moraes dos mesmos ; o que se deixa<br />

ao juizo privativo ti à consciência dos prelados.

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