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Baixar - Brasiliana USP

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— 156 —<br />

não lhe era permittido, embora fossem boas assuas intenções.<br />

A disposição da lei que regula as propostas<br />

não,autoriza semelhante acto.<br />

O alvará de 14 de abril de 1781, chamado das facuh<br />

dades, determina que dos concurrentes sejão propostas<br />

trez que mais dignos forem. Este preceito suppôe-Ta<br />

existência de maior numero de oppositores, o que nem<br />

sempre acontece, como na hypothese presente, onde<br />

para uma igreja se apresentarão dous, e para outra um<br />

somente. Por isso a pratica tem admittido, e a provisão<br />

de 30 de agosto de 1817 autorizado, que as propostas<br />

possão conter menos de trez nomes, para que as<br />

igrejas não fiquem sem pastor. Não ha, porém, pratica<br />

nem disposição nenhuma que permitta preterição<br />

de um nome. quando concorrerão trez ou menos de<br />

trez. Neste caso devem ser todos incluídos, fazendoío<br />

proponente as observações que julgar necessárias ou<br />

convenientes.<br />

Na hypothese presente a proposta de um com preterição<br />

de outro, que também concorreu, eqüivale a uma<br />

apresentação, que é da privativa attribuição de Vossa<br />

Magestade Imperial, como padroeiro e chefe do poder<br />

executivo (art. 102 § 2.° da constituição).<br />

Não obsta a que seja incluído na proposta da igreja<br />

do Morro do Coco o padre Cardoso o ter sido proposto<br />

para a de Itabapoana, como cumpria, por ser o único oppositor<br />

a esta : as propostas devem ser o resultado e a<br />

expressão exacta do concurso; e então Vossa Magestade^<br />

Imperial resolverá como o pedir o bem publico eda<br />

igreja. Não compete ao prelado proponente a apreciação<br />

destas circumstancias (alvará de 14 de abril de<br />

1781 acima citado). Só lhe é dado fazer observaçSíf?<br />

Portanto é a secção de parecer que, mantido o concurso<br />

regularmente feito, seja devolvida ao reverendo<br />

bispo diocesano, ou a quem suas vezes fizer, a proposta<br />

relativa á igreja de Nossa Senhora da Penha do Morro<br />

do Coco, para reduzil-a aos termos da lei, incluindo os<br />

dous oppositores, afim de que Vossa Magestade Imperial<br />

delibere como fór justo, avista desta, e da proposta<br />

da igreja de S. Sebastião de Itabapoana, que está<br />

regular.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />

houver por bem.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 26 de junho de 1862.<br />

Visconde de Sapucahy. Bernardo de Souza'Franco. Manoel<br />

Felizardo de Sou:a e Mello.

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