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Baixar - Brasiliana USP

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— 32 —<br />

dies mali sunt », não deveremos receiar arrendei* era<br />

nosso paiz o facho das discussões religiosas ? Eis a razão<br />

por que a secção entende que nos devemos limitar ao<br />

que é absolutamente necessário. Deixemos em toda a<br />

sua pureza, e sem mistura, o casamento catholico sempre<br />

que elle fôr possível; limitemos o casamento civil aos<br />

casos em que aquelle não fosse razoável pela falta da<br />

verdadeira fé em ambos, ou em um dos contrahentes.<br />

Limitado assim o casamento civil ás duas hypotheses,<br />

em que a secção o propõe, teria a vantagem de simplificar<br />

a questão dos julgamentos sobre nullidades, divorcio,<br />

impedimentos, etc, porque a regra a estabelecer seria<br />

a seguinte:<br />

Desde que o casamento , segundo o rito da igreja<br />

catholica, se tivesse celebrado , todas estas questões<br />

continuarião a decidir-se pelo direito canonico e tribunaes<br />

ecclesiasticos como até agora. No caso de ser<br />

um dos cônjuges acatholico, e julgar-se não ligado<br />

pelo vinculo sacramentai, ou do foro interno, como<br />

o casamento catholico, além da parte ..espiritual,<br />

encerra em si um contracto recebido e approvado<br />

pelas leis do paiz, elle se acharia ligado por esse<br />

contracto tão inteira e completamente como se tivesse<br />

casado civilmente.<br />

Na hypothese, porém, de se ter celebrado o casamento<br />

mixto unicamente como contracto civil, então<br />

o sacramento não existiria, nem o vinculo espiritual;<br />

a igreja os não reconheceria como casados, mas a sociedade<br />

civil os acceitaria como taes quanto á todos<br />

os effeitos puramente civis.<br />

Crê a secção que os mais exagerados ultramontanos<br />

não achanão que oppôr a uma lei civil sobre bases<br />

semelhantes.<br />

S. Thomaz (in 4 sent. distinct 34 qu«st 1 art 1 )<br />

assim se exprime: « mutrimonium in quantum sitoffiaum<br />

naturw statuitur jure naturali; in quantum est<br />

officium communiUUs statuitur jure civili; in Quantum<br />

est sacramentumstattiitur jure divino.» Logo ouando ha<br />

o contracto paramente civil deve regular-se pelo direito<br />

civil. Bergier,que não pode ser suspeito de tibio<br />

243 que o casamento, já se vê que falia mesmo dos<br />

celebrados entre os catholicos) « não é sóurnsaríf<br />

mento, mas um contracto que interessa à ordem nn<br />

blica; que seus effeitos não são só espirituaes mas<br />

também civis e que portanto os príncipes tem direüo<br />

incontestável de o regular por suas lois » °

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