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— 117 -<br />

Propostas para provimento de benefícios<br />

ecclesiasticos.<br />

CONSULTA DE 11 DE NOVEMBRO DE 1864.<br />

Resolução imperial de 30 de novembro de 18(ii.<br />

Senhor. A secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado, em observância das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial, tem a honra de dar seu parecer<br />

sobre a proposta que acaba de fazer o reverendo bispo<br />

da diocese do Maranhão para dous beneficiados da<br />

cathedral daquella diocese, comprehendidosem uma só.<br />

O conselheiro consultor, sendo ouvido sobre este<br />

objecto por ordem de Vossa Magestade Imperial, deu<br />

seu parecei* nos termos seguintes:<br />

t A* vista do alvará das faculdades è sem duvida irregular<br />

que os ordinários facão uma só proposta para<br />

preenchimento de dous benefícios, que vagarão em<br />

épocas diversas. E com quanto na hypothese presente<br />

pareça que isso não pôde produzir cifoitos essenciaes,<br />

julíjo que, se passar o precedente, soffrerá o poder temporal<br />

uma limitação, fazendo os diocesanos uma só<br />

proposta para apresentação de diversos beneficiados.<br />

« Observarei mais que nem das habilitações dos<br />

oppositores, nem do olficio du proposta do diocesano<br />

consta qual é a natureza dos benefícios vagos, declarando-se<br />

somente que são benefícios da cathedral,<br />

onde ha diversos.<br />

. « Além disso, nas informações do diocesano se diz<br />

que um dos oppositores tem apenas vinte e quatro<br />

annos e que foi ordenado recentemente ; mas exigindo<br />

o sagrado concilio tridentino, sessão 22 de reformai.,<br />

que os eligendos para as cathedraes tenhão recebido<br />

ordens sacras ao menos seis mezes antefs, e que tenhão<br />

pelo menos vinte e quatro annos, entendo que a proposta<br />

devia ser mais explicita. Por isso parece-me<br />

que, ainda mesmo quando a proposta não seja devolvida,<br />

o primeiro proposto não deve ser apresentado;<br />

e nem o segundo porque, o diocesano mesmo informa<br />

que este ainda está cursando aulas do seminário, e<br />

portanto falta-lhe uma habilitação necessária para<br />

ser provido em beneficio: o que ainda é mais para<br />

crer porque, secundo a certidão de idade, elle terá não<br />

completos vinte c cinco annos, e foi ordenado ainda<br />

mais recentemente que o primeiro.

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