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Baixar - Brasiliana USP

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— 128 —<br />

Estes embargos forão remettidos á secretaria de es*<br />

tado dos negócios da justiça, suspensa a execução da<br />

carta de apresentação; e consistem em que, devendo<br />

ser preferidos os candidatos que tem a seu favor a<br />

qualificação do exame, os serviços prestados e o parecer<br />

e indicação do prelado, foi preferido e apresentado<br />

o embargado, que tinha contra si testemunhos<br />

públicos de sua insufficiencia, já reconhecida em trez<br />

outros concursos, em um dos quaes foi reprovado,<br />

obtendo, só por equidade, a approvação no concurso<br />

de que se trata; e que, conseguintemente, o bem da<br />

igreja e do mesmo beneliciado exigia que elle não<br />

fosse, como foi, preferido; termos em que pede seja<br />

considerada nulla a dita apresentação, e que esta se<br />

verifique a favor do embargante, primeiro proposto.<br />

O procurador da coroa e soberania nacional entende<br />

que estes embargos não podem ser recebidos, porque<br />

nem na proposta do prelado, nem na imperial carta<br />

de apresentação, se descobre vicio algum de que se<br />

possa concluir juridicamente que o embargado, com<br />

occultação da verdade, ou com falsa causa, houvesse<br />

alcançado o beneficio, quaesquer que sejão os defeito»<br />

que o embargante haja de attribuir á sua pessoa para<br />

o considerar menos digno. (*)<br />

A' secção, porém, parece que a matéria merece ser<br />

de novo examinada.<br />

Em verdade o metropolitano propondo em seu officio<br />

de 14 de novembro de 1842 os trez candidatos<br />

que se apresentarão ao concurso da freguezia de Nossa<br />

Senhora de Guadalupe, antepõe o embargante, padre<br />

Raymundo, posto que mais moço em idade e ordena^âoj'<br />

aos outros dous oppositores, apezar de serem já vi<<br />

garios, porque é no seu conceito aquelle o mais hábil,<br />

(*) O procurador da coroa disse:<br />

Limitando-me, como devo, a matéria de direto, entendo que<br />

os embargos não podem ser re.vb dos, por ser ir subsistente 0<br />

fundamento de ob e subrepção, em que elles assentão, como<br />

esta exuberantemente demonstrado pelo embarga Io em suas<br />

allegaçòes; por quaiuo nem na proposta do prelado, nem na<br />

imperial cana de apresentação, se descobre vicio algum, de<br />

que se possa concluir júri 1 cnin-iite qu.> o embargado com<br />

occuliacào da ver ade, ou i-o.u falsa eausn, houvesse alcançado<br />

o beneficio, sejão qu:i.?s ser pos->ão os d:feiios que o embargante<br />

haja de auribuir a sua pessoa •jara o coasiierar meuos<br />

digno.<br />

Rio de Janeiro 31 de agosto de 18í3. Francisco Gomes *<br />

Campos.

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