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Baixar - Brasiliana USP

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— 122 —-<br />

domínio e poder in spiritualibus, com a faculdade dí<br />

concederem todos os benefícios com cura ou sem cura<br />

d'almas, e toda a jurisdicção que tem os ordinários dos<br />

lugares por direito e costume.<br />

Se essa bulla não bastasse, teríamos a de Júlio III de<br />

30 de dezembro de 1551, que confirmou esse poder não<br />

só de eleger e apresentar clérigos nos benefícios,<br />

mas também de collal-os por si ou por outrem, e<br />

provel-os tanto in temporalibus como in spiritualibus.<br />

E' por esse poder conjuneto de nossos monarchas<br />

que sem contestação elles tem exercido a prerogativa<br />

não só da apresentação, .como da confirmação, instituição<br />

ou collação dos parochos, podendo legitimamente<br />

commetter isso a qualquer bispo, cabi :o, dignidade<br />

ecclesiastica, e até mesmo autoridade civil, pois que é<br />

isso expresso na citada bulla de Júlio III, «in concernenlibus<br />

spiritualia per se vel alios ordinare, disponere, maudare,<br />

et facere, plenam, liberam et omnimodam facultatem,<br />

et potestatem concedimus. »<br />

São, pois, regalias annexas e inherentes á coroa nacional<br />

desde antigos séculos, e muito convenientes á<br />

nossa igreja, mormente em attenção ás longas distancias<br />

de tão vasto território e necessidade de promptos<br />

soecorros espirituaes, o que demanda a breve collação<br />

dos parochos.<br />

São direitos exercidos sempre que tem havido repugnância<br />

dos bispos em relação a algnns clérigos para<br />

fazer effectiva sua apresentação.<br />

Achão-se disso exemplos em diversos actos, dos quaes<br />

já tem sido citados alguns, como o de 14 de julho de<br />

1572, de 17 de maio le 1576, a carta regia de 8 de<br />

fevereiro de 1577, os avisos de 27 de agosto de 1795,<br />

22 de março de 1804, 28 de janeiro de 1807 e emíim<br />

a resolução de 2 de outubro de 1822.<br />

O poder de nossos soberanos é tal que, pela moderna<br />

bulla de Benedicto XIV « condor lucis eterno?,» a<br />

faculdade de que se trata lhes foi dada mesmo em<br />

relação aos prelados de Goyaz e Guyabà.<br />

Ora se, conforme a disciplina de nossa igreja sobre<br />

esta matéria, os nossos soberanos tem, como fica demonstrado,<br />

taes prerogativas, segue-se que, usando<br />

dellas, não fazem mais do que observar as leis e regalias<br />

da coroa que elles não podem dispensar, e antes<br />

devem defender.<br />

E' a disciplina incorporada em nosso direito, commemorada<br />

não só pela dita consulta de 28 de janeiro<br />

de 1824 resolvida em 9 de novembro desse anno, como

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