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Baixar - Brasiliana USP

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— 120 —<br />

de 10 do março de 1856, (*) já porque, além de demonstraria,<br />

cila tem sido sempre reconhecida e observada<br />

cm todas as épocas.<br />

Nem se poderá admittir pretenção cm contrario,<br />

porque ella nullificaria os direitos que a constituição<br />

o leis do estado, e as prerogativas do padroado e<br />

disciplina de nossa igreja, conferem ao imperante;<br />

direitos e prerogativas que cumpre defender, c nunca<br />

consentir que se menoscabem em detrimento doscrviço<br />

da religião e do império.<br />

Cumpre, pois, em tal caso lançar mão dos meios<br />

necessários para que prevalcção as prerogativas da<br />

coroa, e fique por isso mesmo o bispo advertido de<br />

que deve respcilal-as e não estabelecer conílicloscm<br />

desobediência ás leis do estado, contravenção á disciplina<br />

de nossa igreja, c contradicção aos seus deveres<br />

civis e religiosos.<br />

Como a pretenção não é nova, como ella já tem<br />

sido suscitada e resolvida, ecomo em tão grave matéria<br />

não ha por que fazer innovação alguma, a secção<br />

exporá os dous meios que nossas leis desde tempos<br />

antiquissimos tem empregado em casos taes, e mediante<br />

os quaes tem feito prevalecer os indisputáveis<br />

direitos da coroa.<br />

O primeiro meio de fazer effectiva a apresentação,<br />

na hypothese figurada, é commctter a coroa á qualquer<br />

outro bispo ou dignidade ecclesiastica de qualquer<br />

diocese a faculdade de collar o apresentado, apezarda<br />

obstinação do diocesano.<br />

Para assim mandar deriva a coroa pleno direito<br />

do poder conjuneto que ella reúne, já da soberania<br />

nacional, já de suas attribuições magestaticas cim<br />

sacra, já do padroado, e já finalmente, se tanto c<br />

necessário para tranquillisar a consciência do bispo,<br />

de diversas bullas da santa sé.<br />

A constituição do estado em seu art. 102 § 2."<br />

é assaz expressa ; e já antes delia erão igualmente<br />

expressas e muito positivas outras leis nossas. Basta<br />

vèr-se o alvará das faculdades de 14 de abril de 1781,<br />

ou a provisão regia de 12 de julho de 1802 dirigida<br />

ao bispo do Rio de Janeiro, em que se declara que os<br />

apresentados pela coroa e padroado nacional adquirem<br />

por sua carta de apresentação um direito perfeito,<br />

e que por isso mesmo a instituição do bispo<br />

*• Veja-se de pag. 23 a S0.

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