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Baixar - Brasiliana USP

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— 115 —<br />

A' vista destes princípios, a constituição-, quanto á<br />

apresentação, pôde ser allegada em favor desta prerogativa<br />

da coroa. E com ella estão de accordo as leis da<br />

igreja.<br />

Não acontece porém o mesmo com a collação. Esta,,<br />

sendo por sua natureza de jurisdicção espiritual, não<br />

pôde dimanar senão do poder espiritual, e não pôde<br />

ser exercida senão do modo prescripto pelo mesmo<br />

poder. Ora não consta por documento nenhum, como<br />

jí. observei, que fosse concedida aos soberanos de Portugal<br />

a faculdade de a exercer, e nem ainda de a<br />

mandar exercer por qualquer prelado.<br />

Já observei o que havia de especial nas igrejas instituídas<br />

no território de Thomar; c, quanto ás do<br />

Brasil, todos os documentos que existem provão o<br />

contrario do que se pretende. As bullas de creação<br />

dos bispados reservão expressamente a collação aos<br />

bispos, e nellas não se acha uma só cláusula que<br />

deixe salva hypothese alguma de a coroa poder exercer<br />

aquelle direito.<br />

Destas observações é forçoso concluir que a constituição<br />

não pôde ser entendida senão com referencia<br />

á apresentação, ao padroado ; que era o único direito<br />

que a nação podia delegar. Outra qualquer interpretação,<br />

que" envolva a collação, cáe em absurdo, como<br />

fazendo derivar da soberania temporal direitos espirituaes.<br />

Entendida deste modo a constituição, salvas<br />

ficão suas disposições, assim como ficão salvas as leis<br />

da igreja.<br />

A conclusão que se deve tirar de todas estas observações<br />

é que a coroa tem o direito de apresentar,<br />

mas não o de collar. Mas póde-se ainda objectar que<br />

esta distineção não resolve a duvida, porque a apresentação<br />

pôde ser illudida facilmente se não se lhe<br />

seguir a collação, como pôde acontecer se esta depender<br />

de outra autoridade. Cumpre pois sabor quaes<br />

são os effeitos da apresentação.<br />

Nas bullas que reconhecem o padroado da coroa<br />

não se faz declaração nenhuma acerca da extensão<br />

ou dos limites deste direito. Daqui deve inferir-se<br />

que este padroado está restricto aos termos de direito<br />

commum ecclesiastico; e isto tanto mais quanto<br />

este padroado não tem outro fundamento senão o<br />

mesmo direito commum.<br />

Ora por direito canonico, feita a apresentação, o<br />

bispo do lugar está obrigado a dar a collação. Aqui<br />

temos que o direito canonico, que autoriza o padroado,

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