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Baixar - Brasiliana USP

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— 112 -<br />

uniu á coroa o gram-mestrado das ordens, não contém<br />

semelhante concessão. Esta bulla não concedeu aos soberanos<br />

de Portugal senão os direitos que já gozavão<br />

as ordens: e, quanto á de Christo, ella não fez mais<br />

do que transferir para a corôi toda a jurisdicção espiritual<br />

e temporal que ella já tinha.<br />

Isto posto, cumpre examinar quaes erão os direitos<br />

desta ordem quanto ao provimento dos benefícios. A<br />

ordem de Christo exercia jurisdicção quasi episcopal<br />

no território de Thomar ; e nas igrejas constituídas<br />

neste território exercia o direito pleno de apresentação<br />

e de collação,como sendo aquelle território dos<br />

que em direito se chamão nullius dicecesis. Mas não<br />

acontecia o mesmo em todas as outras igrejas que<br />

lhe pertencião, e se achavão em diversos bispados,<br />

a respeito das quaes só tinha a apresentação.<br />

Logo pois que foram transferidos para a coroa os<br />

direitos da ordem, o mais que se pôde dizer, quanto<br />

á collação, é que a mesma coroa foi investida deste<br />

direito de collar, mas nos termos em que a ordemo<br />

exercia, isto é, unicamente nas igrejas erectas no território<br />

de Thomar, e não em outra qualquer parte.<br />

Releva agora ponderar que este mesmo direito da<br />

collação no território de Thomar estava sujeito a condições.<br />

Nem a coroa o exercia por si, e nem o podia*<br />

exercer por qualquer prelado que quizesse. Estava<br />

constituída uma autoridade ecclesiastica especial<br />

a quem competia exercitar a collação, bem como<br />

outros quaesquer actos de jurisdicção espiritual, posto<br />

que debaixo do mandado da coroa. Compare-se<br />

agora com esta restricção a amplidão que se quer<br />

estabelecer no exercício do direito de collar por qualquer<br />

prelado.<br />

Mas supponha-se ainda que a ordem de Christo<br />

tinha o direito de collar em todas as igrejas de sua<br />

competência, ou que pelo menos o gozava nas do<br />

Brasil. Ainda nesta hypothese não pôde valer para<br />

o caso nem a bulla do gram-mestrado, nem outra<br />

qualquer concebida nos mesmos termos desta. Na<br />

creação do bispado do Funchal ao qual pertencer!»<br />

as principaes igrejas do Brasil, e na do bispado da<br />

Bahia, os quaes são anteriores áquella bulla, está<br />

declarado expressamente que a collação ficava reservada<br />

aos respectivos bispos. E esta mesma doutrina<br />

continuou a vigorar para os bispados que se creárão<br />

depois, como os de Pernambuco e Pará.<br />

Portanto, se a ordem de Christo teve em algum

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