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Baixar - Brasiliana USP

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- 110 -<br />

ecclesiastica; 2. 6 que, ainda sendo, pôde ser exercida<br />

por um modo differente do que está prescripto nas leis<br />

ecclesiasticas.<br />

Quanto ao primeiro ponto, já observei que a igreja<br />

é a única autoridade competente para regular o modo<br />

de ser governada. Se esta jurisdicção fosse têmpora^<br />

a igreja teria de receber de um poder estranho asau"<br />

toridades que a devem governar, ou como pastores da<br />

primeira ordem, ou como pastores da segunda ordem<br />

debaixo da inspecção daquelles: neste caso a igreja<br />

perderia sua independência.<br />

Quanto ao segundo ponto, direi simplesmente que<br />

reconhecer que a collação é da jurisdicção ecclesiastica,<br />

e ao mesmo tempo afirmar que pôde ser exercitada<br />

de modo differente do que prescrevem as leis ecclesiasticas<br />

; direi que esta proposição envolve contradicção<br />

em seus termos.<br />

Sc o poder temporal pôde constranger o ordinário a<br />

que dê a collação, ou ordenar a outro qualquer prelado<br />

que o faça, então elle é que é o competente para recaia<br />

r o modo porque ha de ser exercitida a jurisdicção<br />

ecclesiastica. Aqui teremos uma verdadeira inversão -<br />

de princípios.<br />

Se a qualquer prelado fôr expedida uma semelhante<br />

ordem, faltar-lhe-ha autorização para a executar, não<br />

a podendo receber do poder temporal : o concilio<br />

tridentino é expresso. Diz elle, de reform., sec. li,<br />

cap. 13: « Non liceat pr reler ea patrono cujusvis priviÊk<br />

pretexta aliquem ad beneficia sui júris patronatus, $<br />

episcopo loci ordinário, ad quem provisio seu institutio ipsvn<br />

beneficü, cessante privilegio, jure pertineret, quoquo inofo<br />

prwsentare; alias prwsentatio, ac institutio forsan secutt<br />

nullo? sinT, et esse intelligantur. »<br />

A' vista desta disposição, tão clara como terminante.<br />

não haverá prelado que se encarregue de semelhaftp<br />

commissão, sabendo que em taes circumstancias sao<br />

nullas assim a apresentação como a collação, qualqiÉI<br />

que seja o privilegio que se pretexte «-non liceat, cujusw<br />

privilegii pretexta,» sabendo conseguintemente quenáif<br />

vale o privilegio do padroeiro para autorizar áquella<br />

collação.<br />

Para mais esclarecer a matéria, tomarei em consideração<br />

os argumentos que se produzem em favor da<br />

opinião contraria. Estes argumentos achão-se no parecer<br />

do procurador da coroa de 5 de novembro de<br />

1823, a que já rne referi. Este parecer, como as cônsul-<br />

1us e as respectivas resoluções imperiaes. estão impres-

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