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Baixar - Brasiliana USP

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— 109 —<br />

Depois dislo, com igual disposição, além dos estatutos<br />

das faculdades, existem outras leis, que são bem sabidas<br />

; e não sei como é que agora se allega a constituição<br />

só para este caso. Se na ordem social as nomeações<br />

sobre propostas não offendem as regalias da coroa,<br />

nem perturbão o exercício do poder temporal, na ordem<br />

religiosa taes nomeações não podem revestir-se de<br />

caracter differente. Tenho ainda de me occupar com<br />

este ponto constitucional, dando-lhe mais desenvolvimento.<br />

Portanto, quaesquer que sejão os direitos do padroado,<br />

a lei de 22 de setembro de 1828 restringiu a<br />

apresentação ás propostas, acabando deste modo com<br />

o arbítrio da livre apresentação, e mandando pôr em<br />

execução a doutrina do concilio tridentino.<br />

Com applicação destes princípios ao caso presente,<br />

o sacerdote, cuja apresentação trouxe esta questão, não<br />

havia sido proposto para a"igreja em que foi apresentado.<br />

Pouco importa que este sacerdote tivesse sido proposto<br />

para outra igreja. Desta circumstancia o que se<br />

pôde deduzir é que elle estava reconhecido apto para<br />

reger uma igreja. Mas a questão não versa sobre o<br />

merecimento do apresentado: pôde ser muito digno.<br />

Mas antes de tudo é necessário satisfazei* as exigências<br />

da lei. A questão é se elle estava proposto para a igreja<br />

de que se lhe passou carta de apresentação.<br />

Passarei agora a tratar da collação, ou instituição<br />

canonica.<br />

A collação com quanto se possa dizer acto de jurisdicção,<br />

tomada esta na accepção mais lata, todavia está<br />

tão intimamente connexa com os direitos espirituaes<br />

que emanão do poder da ordem, que não pôde ser<br />

exercitada senão por aquelles que se achão revestidos<br />

daquelle poder. È segundo as leis da igreja, ella não<br />

pôde ser exercitada senão pelo prelado que tem jurisdicção<br />

ordinária no lugar; excepto havendo concessão<br />

especial em contrario. O direito canonico não reconhece<br />

outro modo de a exercer.<br />

Como estes princípios contrarião as pretenções de<br />

alargar a esphera da soberania temporal com intervenção<br />

no exercício dos direitos espirituaes, imaginase<br />

que o poder que representa áquella soberania pôde<br />

mandar proceder á collação por outro qualquer prelado<br />

que não seja o ordinário.<br />

Mas para se admitlir esta proposição fora necessário<br />

estabelecer: 1." que a collação não é de jurisdicção

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