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Baixar - Brasiliana USP

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— 103 -<br />

priamente sobre a pretenção do arcediago, teve todavia<br />

o effeito de pôr termo á questão relativa áquella<br />

apresentação.<br />

Como o pensamento da consulta de 30 de outubro<br />

de 1827 era • que o negocio estava decidido pela resolução<br />

de 6 de outubro de 1825, o que importava plena<br />

adopção desta resolução, é claro que a de 4 de dezembro,<br />

que a approvou, não era mais do que a confirmação,<br />

a sustentação daquella mesma resolução de 6<br />

de ..outubro de 1825; isto é , que o deão e o arcediago<br />

são de immediata apresentação, na conformidade do<br />

que já estava decidido pela resolução anterior.<br />

E como esta resolução de 4 de outubro de 1827 recáe<br />

sobre um objecto de caracter particular, como<br />

é a apresentação de dous benefícios somente, e estes<br />

não curados; é evidente que ella não pôde ser trazida<br />

para a presente questão, a qual, segundo o mesmo<br />

parecer, envolve um principio geral, abrangendo todos<br />

os benefícios, ou curados ou sem cura.<br />

E' verdade que na consulta de 30 de outubro de 1827,<br />

sobre a qual recahiu áquella resolução de 4 de dezembro,<br />

achão-se as doutrinas em que se estriba o parecer, o<br />

qual as considera como approvadas pela mesma resolução.<br />

Mas cumpre advertir que aquellas doutrinas não<br />

são alli expendidas senão para fundamentar o pensamento<br />

da consulta, mas não constituem o pensamento<br />

em si mesmo; o que é muito differente.<br />

Que aquellas doutrinas não constituem o parecer,<br />

o pensamento da consulta, mas que são alli adduzidas<br />

unicamente como argumentos em favor do parecer,<br />

do pensamento da Consulta; é o que se manifesta<br />

do contexto da mesma consulta.<br />

Depois de expor o que havia oceorrido, diz ella :<br />

« Sendo obrigação da mesa emittir um voto sobre a<br />

« consulta pedida pelo procurador geral das ordens<br />

« na alternativa com que rematar seu officio, parece<br />

« á mesa que esse documento em nada pôde alterar<br />

« a resolução firmada nas razões offerecidas, e que<br />

« merecerão a imperial approvação, ainda quando os<br />

« avisos tivessem força de lei, e fizessem derogação<br />

« ou declaração contra a regra geral e legal de que<br />

« uma lei escripta só por outra emanada do mesmo<br />

« poder é que pôde soffrer alteração ; foi uma intel-<br />

« ligencia particular daquelle ministro, e que vogava<br />

« no seu tempo; mas nem por isso se diz que ha<br />

« razão capaz de convencer o animo de um cidadão<br />

« indifferente, refutando as razões expendidas e auto»

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