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Baixar - Brasiliana USP

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— 102 —<br />

Aqui releva observar que a mesa, para sustentara<br />

apresentação do arcediago sem proposta, em lugar de<br />

recorrer aos direitos do gram-mestrado, reconhecidos<br />

pela já citada resolução de consulta de 28 de novembro<br />

de 1823, a qual ainda vigorava; ou em lugar de se<br />

firmar nos direitos do padroado imperial, os quaes ainda<br />

erão exercidos em sua plenitude, fundamentos estes que<br />

naquella época não podião ser recusados; em lugar<br />

disto, confundindo o direito com o facto, estabeleceu<br />

o principio de que aquellas duas dignidades erão de<br />

immediata apresentação.<br />

Deste modo, a uma equivocação de facto, qual era<br />

a apresentação da quinta dignidade na supposição de<br />

ser a primeira, ajuntou a mesa outra equivocação, mas<br />

esta de direito, qual era a intelligencia que* deu ás<br />

regras de provimento daquellas duas dignidades; e esta<br />

segunda menos desculpavel que a primeira. E desta<br />

equivocação resultou que ficassem comprehendidos na<br />

reserva, como de immediata apresentação, assim o deão<br />

como o arcediago; creando-se assim um direito novo,<br />

e ao mesmo tempo excepcional, para a sé de Pernambuco.<br />

Continuando agora com os actos que se seguirão<br />

áquella consulta: sendo ella approvada, como ja disse,<br />

pela resolução de 6 de outubro de 1825, a qual parecia<br />

collocar o arcediago na categoria de deão, que era a<br />

primeira dignidade da sé, appareceu logo o mesmo arcediago<br />

pedindo ser declarado a segunda. Consultada<br />

a mesa sobre esta pretenção, foi ouvido o procurador<br />

geral das ordens, o qual, insistindo na equivocação<br />

que já havia notado, requereu se tomasse uma decisão<br />

que acabasse com taes duvidas para o futuro,<br />

offerecendo para isso dous arbítrios.<br />

Então foi a mesa de parecer em sua consulta de 30<br />

de outubro de 1827 que não havia necessidade de nova<br />

consulta, estando já o negocio decidido pela resolução<br />

de 6 de outubro cie 1825; a qual foi approvada pela<br />

resolução de 4 de dezembro do mesmo anno de 1827.<br />

E esta "resolução é a que produz o parecer para fundamentar<br />

sua argumentação.<br />

Antes de fixar o sentido desta resolução de 4 de dezembro,<br />

não será fora de propósito ponderar que não<br />

se occupárão nem o procurador geral das ordens,<br />

nem a mesa com o objecto da questão, o qual versava<br />

sobre o lugar que devia tocar ao arcediago : ambos tratarão<br />

da legalidade da apresentação sem proposta.<br />

Mas esta resolução, com quanto não recahisse pro-

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