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Baixar - Brasiliana USP

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— 101 -<br />

virtude dos direitos do gram-mestrado, ou simplesmente<br />

em virtude do real padroado ; e nem sei se está autorizado<br />

por alguma lei moderna que tenha regulado este<br />

objecto naquelle reino; o que tudo fora necessário saber<br />

para se conceituar a força e extensão do aviso. Como<br />

quer que seja, o certo ê que o aviso manda observar o alvará,<br />

quanto á livre apresentação. Mas a questão (e aqui<br />

verifica-se o mesmo vicio de argumentação que já notei)<br />

a questão é se este direito de livre apresentação que o<br />

alvará mantém, porque não o instituiu de novo, e nem<br />

podia instituir, como já fica dito; a questão é se este<br />

direito está em vigor entre nós. Por isso só que elle é<br />

respeitado em Portugal não se pôde dizer que o deva ser<br />

igualmente no Brasil, onde impera uma legislação especial,<br />

e não a mesma de Portugal, como suppõe o parecer.<br />

O aviso portanto não adianta a solução da questão.<br />

Depois disto argumenta o parecer com a resolução<br />

de consulta de 4 de setembro de 1827. Este ponto exige<br />

um desenvolvimento especial.<br />

O alvará das faculdades, concecfendo aos bispos a de<br />

fazerem propostas para o provimento de todos os benefícios<br />

curados, ou não curados, exceptuou a primeira<br />

dignidade das sés, a qual ficou reservada para immediata<br />

apresentação da coroa.<br />

E como na sé do Rio de Janeiro, para onde foi expedido<br />

primitivamente, o arcediago era o que naquella<br />

época occupava, ou se suppunha occupar, o primeiro<br />

lugar, por isso faz elle menção especial desta dignidade,<br />

sem que por isso a incluísse na reserva, qualquer que<br />

fosse a categoria que tivesse na ordem das dignidades<br />

: esta foi a intelligencia que se deu ao alvará,<br />

como deduzida da sua letra; e esta foi a pratica que<br />

se lhe seguiu.<br />

Aconteceu, porém, que fosse apresentado sem proposta<br />

um sacerdote na dignidade de arcediago na sé<br />

de Pernambuco; a qual, segundo a disciplina daquella<br />

igreja, era a quinta. Então sobre representação do procurador<br />

geral das ordens, o qual achava erro ou equivocação<br />

naquella apresentação, foi consultada a mesa<br />

da consciência e ordens. E esta em sua consulta de 5<br />

de outubro de 1825 opinou que não tinha havido erro<br />

ou equivocarão ; sendo de parecer que erão de immediata<br />

apresentação tanto o deão, como o arcediago;<br />

aquelle porque assim se praticava, e este porque assim<br />

estava determinado no alvará das faculdades. Esta<br />

consulta foi approvada pela resolução imperial de 6 de<br />

outqbro daquelle mesmo anno.

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