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Baixar - Brasiliana USP

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Corrobora o parecer sua proposição com a opinião do<br />

bispo D. José Joaquim de Azeredo Coutinho, exposta em<br />

uma nota ao alvará das faculdades; a qual vem entre os<br />

documentos annexos á memória intitulada Allegação<br />

Jurídica. Corróbora-â mais com o aviso de 3 de abril de<br />

1792, e com o decreto de 14 de fevereiro de 1800. 0 direito<br />

de livre apresentação não precisava destes fundamentos<br />

que os tem de ordem superior, como os que já<br />

referi.<br />

Estes documentos tem seus fins particulares; epor<br />

estes é que devem ser explicados.<br />

Para serem entendidos bastará dizer que todos elles,<br />

são o resultado da luta entre os bispos e a mesa da consciência<br />

e ordens. Para se fazer idéia da pertinácia da<br />

mesa em sustentar seus intentos, e ao mesmo tempo<br />

seu poderio, note-se que, sendo o alvará das faculdades<br />

do anno de 1781, a mesa, por cuja chancellaria foi<br />

expedido, não o communicou aos bispos, de modo que<br />

em 1796 ainda delle não. havia noticia em Pernambuco<br />

; sendo necessário que, por aviso de 19 de setembro<br />

daquelle anno de 1798, lhe fosse novamente ordenado<br />

desse delle conhecimento a todos os bispos.<br />

Por causa desta luta é que o bispo Azeredo Coutinho<br />

recordou que aquillo que era facultado aos donatários<br />

quando padroeiros, os quaes ouvião aos bispos, não<br />

queria a ordem que o fosse igualmente à coroa, e a isto é<br />

que se refere a expressão informantes na nota que elle<br />

pôz ao alvará.<br />

E em resultado da mesma luta é que baixarão o aviso<br />

de 3 de abril de 1797 e o decreto cie 14 de fevereiro<br />

de 1800, os quaes annullárão o alvará das faculdades,<br />

concedendo á meza o direito de abrir concursos para<br />

o provimento dos benefícios do Brasil independentemente<br />

das propostas dos bispos.<br />

Mas toda esta luta, e os documentos apontados, tem sua<br />

origem nas idéias que então dominavão, que erão as do<br />

gram-mestrado. Por isso não tem cabimento nenhum a<br />

applicação daquelles documentos ao estado actual das<br />

cousas.<br />

Allega também o parecer em seu favor a intelligencia<br />

que em Portugal se dá á legislação sobre este objecto, a<br />

qual foi adoptada pelo Brasil; e em confirmação disto<br />

cita o aviso do governo portuguez de 30 de agosto de<br />

1847, no qual se declara expressamente que as propostas<br />

dos bispos devem ser feitas nos termos do alvará das<br />

faculdades, isto é, em fôrma de simples consultas.<br />

Não sei se este alvará está cm vigor em Portugal em.

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