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Baixar - Brasiliana USP

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- 99 -<br />

o alvará das faculdades, autorizando os bispos do Brasil<br />

para fazerem propostas mediante concurso, as quaes devião<br />

ser levadas á real presença por áquella mesa,<br />

sem que esta as podesse alterar, e sem que podesse<br />

mais fazer consultas senão sobre as propostas dos<br />

bispos, e somente com as mesmas propostas. Esta é<br />

que é a sentença capital daquelle alvará.<br />

E como se poderia entender que a coroa, com áquella<br />

faculdade que concedia aos bispos, restringia a sua<br />

própria escolha aquellas propostas, como que abrindo<br />

mão do direito de livre apresentação; por isso declarou-se<br />

ao mesmo tempo que ficava sempre salvo aquelle<br />

direito.<br />

Mas este alvará cessou para o Brazil desde que cessou<br />

o gram-mestrado, do qual é que derivava. Já tive occasião<br />

de exponder esta matéria no voto a que acima<br />

me referi; mas não posso deixar de reproduzir os<br />

mesmos argumentos que então fiz.<br />

A doutrina daquelle alvará poderia ser allegada hoje,<br />

se estivesse em vigor a resolução de consulta de 22<br />

de novembro de 1823. Mas a denegação do beneplácito<br />

á'bulla,(*) em conseqüência da votação da câmara dos deputados,<br />

tirou áquella resolução toda a força para o gozo<br />

dos direitos annexos ao gram-mestrado."<br />

E como se não bastasse a denegação do beneplácito,<br />

veio o decreto n.° 321 de 7 de abril de 1843, o qual<br />

declarou incompatível com a independência do Brasil<br />

o gram-mestrado das ordens religiosas; ficando estas<br />

por isso com caracter meramente civil.<br />

Quando se queira sustentar que o alvará, não obstante<br />

sua origem, continua em vigor, porque confundidas<br />

como estavão na coroa as prerogativas do gram-mestrado<br />

religioso e as da soberania temporal, se aquellas<br />

caducarão, permanecem estas ; e com effeito, se aquelle<br />

deixou de subsistir, conserva toda a sua força o padroado<br />

imperial: direi 1" neste caso já não se pôde invocar o<br />

alvará das faculdades, outra é a origem dos direitos do<br />

padroado; 2.° a doutrina daquelle mesmo alvará quanto á<br />

livre apresentação está alterada como já observei, e<br />

logo entrarei no exame deste ponto.<br />

(

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