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Baixar - Brasiliana USP

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— 98 —<br />

fundamentar o padroado da coroa não recorro ao grammestrado<br />

da ordem de Christo, porque a respeito deste<br />

occorrêrão circumstancias que o fizerão cessar, como<br />

logo direi.<br />

Ainda mais: que o padroado da coroa era de livre<br />

apresentação, sem dependência de proposta dos bispos,<br />

é igualmente incontestável, se nos limitarmos á pratica<br />

constante e nunca disputada com que era exercido o<br />

mesmo padroado.<br />

Não forão os alvarás, os decretos, e outros actos do<br />

poder temporal os que estabelecerão aquelle direito;<br />

que para isso erão incompetentes. Foi o direito commum<br />

da igreja, foi a prescripção, a qual faz parte do<br />

mesmo direito, os que o estatuirão, os que o consagrarão.<br />

Mas este direito de livre apresentação, que tão amplamente<br />

era exercido ainda depois do alvará das faculdades,<br />

que concedeu aos bispos a de fazer propostas<br />

sobre as quaes é que tinha de recahir a escolha da<br />

coroa manifestada pela apresentação; este direito hoje<br />

está restringido.<br />

Antes porém de demonstrar esta ultima these, tenho<br />

de offerecer algumas ponderações sobre os argumentos<br />

em que se estriba o parecer para sustentar suas doutrinas.<br />

Argumenta o parecer com o alvará de 14 de abril<br />

de 1781, chamado das faculdades, e com outros actos<br />

do governo portuguez, com a resolução de consulta<br />

de 4 de dezembro de 1827, e com a lei de 22 de setembro<br />

de 1828.<br />

Examinemos estes documentos.<br />

O alvará das faculdades não introduziu direito novo<br />

quando, facultando as propostas, salvou o direito de livre<br />

apresentação. Mas a existência hoje deste direito é.que<br />

é jpropriamente a questão.<br />

Os soberanos de Portugal sempre exercerão aquelle direito<br />

com a maior amplitude, como já observei. A mesma<br />

mesa da consciência e ordens, que tantas pretenções<br />

tinha, nunca se atreveu a levantar duvidas a este<br />

respeito. Mas, considerando-se cila como representante<br />

da ordem de Christo, disputava aos bispos o direito de<br />

serem ouvidos sobre os indivíduos que devião ser<br />

providos nos benefícios, como muitas vezes lhes era ordenado<br />

pelo governo; e pretendia ter o direito de,<br />

com exclusão dos mesmos bispos, fazer as propostas,<br />

por meio de consultas, dos sacerdotes que a coróadevia<br />

apresentar; e effectivamente as estava fazendo.<br />

A' vista deste estado de cousas é que foi expedido

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