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Baixar - Brasiliana USP

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— 94 —<br />

que julga necessária a proposta, mas como simples consulta<br />

O VISCONDE DE SAPUCAHY é do mesmo parecer, e leu<br />

o voto do conselheiro de estado Marquez de Olinda,<br />

que vai lançado no fim desta consulta, concluindo,<br />

que se declare sem effeito a carta de apresentação<br />

que foi expedida, e se mande proceder a novo concurso.<br />

O VISCONDE DE JEQUITINHONHA, sendo o relator da secção<br />

neste, negocio pouco accrescentará aos fundamentos<br />

do parecer declarados na consulta. Não combate o<br />

voto do Marquez de Olinda porque sendo extensissimo,<br />

e um tanto complicado, não foi possível reter<br />

na memória os seus argumentos ouvidos apenas em<br />

uma só leitura. Entretanto observa que ahi se pretende<br />

regular as prerogativas constitucionaes da coroa<br />

pelo direito ecclesiastico commum, pondo de parte o<br />

direito especial da igreja brasileira. Mostra que as<br />

propostas dos bispos valem somente como simples<br />

consultas, e que a falta dellas sem motivo justificado<br />

não pôde autorizar a viuvez das igrejas, quando os<br />

prelados se obstinem a não fazel-as, como aconteceu<br />

no bispado de S. Paulo.<br />

O VISCONDE DO URUGUAY considera simples a questão,^<br />

e sustenta o parecer da secção de justiça, expondoí<br />

a doutrina do alvará das faculdades, e mostrando quef<br />

a lei de 22 de setembro de 1828 não alterou a legislação<br />

anterior a este respeito.<br />

O CONSELHEIRO DE ESTADO ALVIM abraça o parecerda<br />

secção, com a modificação do conselheiro Queiroz.<br />

O CONSELHEIRO DE ESTADO PIMENTA BUENO diz que a<br />

questão lhe parece simples, como disse o Sr. conselheiro<br />

de estado Visconde do Uruguay, desde que<br />

em vez de attender-se somente ao direito ou disciplina<br />

ecclesiastica geral, como fez o Sr. conselheiro<br />

de estado Marquez de Olinda, attender-se principalmente,<br />

como cumpre, á disciplina especial de nossa.<br />

igreja, outr'ora portugueza e hoje brasileira.<br />

E' fora de duvida que já antes do alvará das faculdades<br />

a coroa tinha a regalia inquestionável de apresentar<br />

os sacerdotes que julgava dignos para os benefícios<br />

ecclesiasticos, independentemente de concursos<br />

e de propostas diocesanas.<br />

O dito alvará por si mesmo prova isso bem clara<br />

e expressamente. Foi elle mesmo que limitou essa.

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