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Baixar - Brasiliana USP

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— 85 —<br />

« medíocre estudante no presente concurso. Apresenta<br />

« doze annos de confessor e um de capellão da sé;<br />

« regeu por dous mezes a freguezia de Tracunhem,<br />

« e prestou, como mostra com alguns attestados, ref<br />

levantes serviços no tempo da epidemia da cholera-<br />

« morbus. A sua"conducta consta da respectiva attes-<br />

« tação. Por isto, e pelo mais que consta dos pro-<br />

« prios autos inclusos, o proponho no dito primeiro<br />

« lugar para a referida freguezia de Santa Luzia do<br />

« Norte, mandando-o logo para a reger na qualidade<br />

t de encommendado. »<br />

« O attestado que o mesmo reverendo bispo passou ao<br />

referido padre em 23 de dezembro de 1856 exprime-se<br />

assim:<br />

< Attesto que cousa alguma me consta contra a con-<br />

« dueta moral, civil e religiosa do reverendo Manoel<br />

« José de Oliveira Rego, proposto em primeiro lugar<br />

* para a freguezia de Santa Luzia do Norte. »<br />

« Dos documentos transcriptos vê-se: 1.° que, tendo<br />

concorrido para parocho da igreja de Nazareth o<br />

padre Manoel José de Oliveira Rego, obteve a mesma<br />

approvação que o que fora proposto pelo reverendo<br />

bispo cm primeiro lugar para a mesma freguezia ;<br />

2.° que, com quanto só conste da proposta que o<br />

padre Manoel José de Oliveira Rego, como vigário<br />

encommendado, tenha parochiado por dous mezes a<br />

freguezia de Tracunhem, e que o padre Jeronymo<br />

José Pacheco de Albuquerque Maranhão o tenha já<br />

feito por espaço de oito annos como vigário collado,<br />

em uma e outra, e apresentado duas provisões de vigário<br />

encommendado, e uma de vigário geral, todavia<br />

lem em seu favor o primeiro padre o ser mais velho,<br />

ter mais annos de confessor, ter sido capellão da sé,<br />

e por fim prestado relevantes serviços na calamitosa<br />

quadra da cholera-morbus.<br />

« Funda o reverendo bispo a sua impugnação em<br />

que:<br />

1.° não tendo elle proposto o referido padre para<br />

a freguezia de Nazareth, jamais podia ser nella apresentado,<br />

contra o que decreta a antiga e actual legislação;<br />

2.° posta de parte a proposta dos bispos, daqui<br />

resultaria ficarem elles privados do direito de propor<br />

os oppositores que, segundo suas habilitações, devpssem<br />

ser providos em cada um dos benefícios;<br />

3." os oppositores que estivessem nestas circumstancias<br />

nenhuma confiança poderião pôr em taes propostas,<br />

e os menos dignos terião oceasião de recorrer

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