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Baixar - Brasiliana USP

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despojar-se da posição vantajosa em que se acha com<br />

todo direito collõcado.<br />

Declara que tiniia conhecimento, e fez leitura, do<br />

preâmbulo do decreto n. u 321 de ü de setembro de<br />

1843, mas vê nesse preâmbulo uma conseqüência do<br />

acto da câmara dos deputados, que não podia portanto<br />

envolver uma renuncia, que aquelle não continha.<br />

Algumas phrases incidentes, de que se serve um<br />

ministro, não podem importar renuncia de direitos<br />

quea coroa tinha, e que continuou a exercer. O imperador,<br />

continuando a ser grain-mestre da ordem de<br />

Christo, podia sem duvida declarar que as mercê.-;<br />

feitas aos particulares se considerassem puramente<br />

honoríficas; nesse ponto o decreto certamente vigora,<br />

mas não se lhe pôde dar maior alcance.<br />

A questão pois, á seu ver, reduz-sc a saber se o direito<br />

de propor, que os bispos derivão do alvará das faculdades,<br />

pócle ser posto á margem depois da lei de 1828.<br />

Entende e dirá com franqueza que só por outro acto do<br />

poder legislativo; pois que tendo essa lei determinado<br />

que as apresentações fossem feitas pelo imperador sobre<br />

proposta dos prelados na fôrma das leis existentes, 6<br />

claro que só se pôde prescindir do sua proposta nos<br />

casos em que a legislação então vigente prescindia,<br />

cesses casos são: 1." as dignidades da capella imperial,<br />

2.° as primeiras dos outros cabidos, 3. ü a falta de<br />

proposta depois de seis mezes.<br />

Leu uma consulta de 5, e resolução dê 12 de agosto<br />

de 1846, que no arrazoado contesta esse direito na<br />

3." hypothese, fundando-se em que estando extinctu<br />

a mesa da consciência, que era por onde se mandavão<br />

abrir os concursos, e não tendo passado essa<br />

attribuição para a secretaria da justiça, não se podião<br />

hoje abrir senão por intermédio dos prelados;<br />

mas parece-lhe que se confunde aqui a attribuição<br />

com o modo de a exercer.<br />

O direito regio, relativo á collação dos benefícios<br />

ecclesiasticos, passou pela constituição ao imperador.<br />

Emquanto existia a mesa da consciência, por ella é que<br />

o imperador expedia as ordens ; deixou de existir, o<br />

seu expediente passou á secretaria da justiça ; é por<br />

esta que se deve fazer o expediente. (")<br />

(*) Pelo art. 3.» do decreto n.° 27'M de 10 de fevereiro de<br />

1861 passarão para o ministério do império os negocio; ecclesiasticos.<br />

;<br />

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