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Baixar - Brasiliana USP

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— 67 —<br />

Ja não acontece o mesmo nas propostas para o prc~<br />

vimentó das cadeiras das matérias preparatórias. A<br />

respeito destas os juizes estão autorizados somente para<br />

interpor juizo comparativo, ficando reservado ao governo<br />

pelo respectivo regulamento não só o juizo sobre<br />

o mérito relativo dos propostos, como também o do<br />

mérito absoluto, podendo o mesmo governo mandar<br />

proceder a novo concurso, quando entre elles não encontre<br />

nenhum capaz do magistério. Mas nesse caso<br />

a, proposta tem impropriamente este nome; ella não<br />

é mais do que urna simples narração do concurso,<br />

o qual não tem outro fim senão comparar o mérito<br />

dos concurrentes entre si, sem que os juizes, quando<br />

os julguem absolutamente incapazes, estejão autorizados<br />

a rejeital-os, como podem fazer as congregações<br />

das faculdades. E' pois esta uma disposição especial,<br />

que não destroe a regra geral das propostas, e que<br />

não pôde servir de argumento para a questão.<br />

Se os bispos não podem interpor juizo absoluto 4.<br />

mas somente juizo comparativo entre os concurrentes,<br />

tendo apenas o arbítrio de escolher trez, mas obrigados<br />

sempre a preencher este numero, muito embora com<br />

indivíduos destituídos de merecimento real, então<br />

ficaráõ reduzidos a meros historiadores do concurso.<br />

Isto não se compadece com a dignidade episcopal, e<br />

os colloca era condição inferior aos lentes das faculdades.<br />

Melhor fora que se prescindisse do concurso,<br />

íazendo o governo livremente a apresentação.<br />

Parece, pois, que não errou o bispo de Marianna,<br />

quando entendeu que a proposta, nos termos do aviso<br />

de 7 de março de 1846, se reduzia a uma simples narração<br />

histórica dos oppositores que havião concorrido,<br />

não podendo suppor se exigisse que um bispo offereça<br />

á escolha imperial pessoas indignas. Por isso julgou<br />

elle que a verdadeira proposta se reduzia aos que são<br />

julgados dignos do beneficio.<br />

3.° Não se diga que, admittida esta doutrina, a<br />

proposta pôde deixar de conter trez nomes contra o<br />

que dispõe o alvará das faculdades. Este alvará, prescrevendo<br />

aquelle numero, não exigiu impossíveis.<br />

Be facto, ainda quando não concorrião trez oppositores,<br />

nem por isso se deixava de fazer a proposta.<br />

E isto não só acontecia naquella hypothese, como<br />

igualmente quando não se apresentavão trez sujeitos<br />

dignos; tendo os bispos exercido sempre a faculdade<br />

de propor daquelle modo, faculdade aliás inherente<br />

á sua dignidade espiritual. E para salvar estas dif-

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