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Baixar - Brasiliana USP

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— —<br />

sua parte. Então a proposta ficaria reduzida a uma<br />

simples informação. O oppositor, que é incluído em<br />

uma tal proposta com a nota de reprovação, não se<br />

pôde dizer proposto senão por íicção. Fundar a escolha<br />

desse oppositor sobre uma semelhante proposta, é uma<br />

subtileza que nem se compadece com a verdade das<br />

cousas, nem é autorizada por principio nenhum de<br />

direito. Nesses casos a verdadeira proposta reduz-se<br />

aos que são julgados dignos: só a respeito destes é<br />

que se verifica o concurso de amhas as autoridades.<br />

2.°Aproposta suppõe da parte do proponente juizo<br />

de idoneidade absoluta no proposto: esta é uma das<br />

suas condições essenciaes, ou ella seja simples, ou<br />

composta ; acereseendo que neste ultimo caso se exige<br />

também o juízo de idoneidade relativa. Que ella,em<br />

ambos os casos, envolve juizo de idoneidade absoluta,<br />

o reconhece o aviso de 23 de fevereiro deste anno,<br />

dirigido á secção de justiça nas palavras: « convém<br />

« examinar se o bispo é obrigado pelo referido<br />

« aviso, como elle deduz, a propor aquelles que consi-<br />

« dera indignos, o que decerto repugna coma indicada<br />

« proposta, ecom a disposição do alvoradas faculdades. »<br />

Portanto não só pela razão natural das cousas, como<br />

também pela mesma legislação positiva, os bispos não<br />

são obrigados a propor senão aquelles sujeitos em<br />

que julguem concorrer merecimento absoluto, e independentemente<br />

de comparação eomoutros concurrentes.<br />

O alvará não se limita a exigir un\ juizo comparativo,<br />

elle prescreve o absoluto. Para ser mais digno<br />

ê preciso ser digno.<br />

A legislação moderna confirmi plenamente o principio<br />

que se acaba de estabelecer. Determinão os<br />

estatutos das faculdades de direito, e fie medicina, que<br />

as propostas das congregações sejão compostas de três<br />

nomes, e estes dos mais votados; ê em regulamentos<br />

particulares se estabeleceu o systema da votação. Depois<br />

de se determinar nesses-regulamentos, os quaes nesta<br />

parte prescrevem o mesmo para ambas as faculdades,<br />

que as propostas se facão pela ordem dos mais votados<br />

até o numero de trez, declara-se que, se o primeiro<br />

eserutinio apresentar maioria de votos negativos, se<br />

dê por terminada a votação. Não se pôde prescrever<br />

de modo mais claro o juizo do mérito absoluto.<br />

Naquella hypothese não se trata do mérito relativo,<br />

que, se assim fosse, continuaria a votação: a rejeiçã*<br />

do primeiro exclue todos os outros concurrentes, independentemente<br />

de comparação entre elles.

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