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Baixar - Brasiliana USP

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que o direito de prover os benefícios ecclesiasticos,<br />

de que falia a constituição, não é mais do que o da<br />

apresentação, tendo caducado os princípios que região<br />

antigamente esta matéria, e attenIas as regras da igreja,<br />

as quaes devem ser respeitadas; 2.° que este direito<br />

de apresentação, que é o mesmo padroado que os cânones<br />

autor izão*, traz a necessidade da collação; 3." que<br />

essa necessidade, porém, não é absoluta, licando salvos<br />

os casos de legitimo impedimento no apresentado, nos<br />

quaes a recusa é legal; 4.° que, dado o caso da recusa,<br />

para que também sejão attendidos os direitos do padroado,<br />

é admittido o recurso; 5.° que, entre nós, esse<br />

recurso não pôde ser senão o da coroa, o qual pôde<br />

ser interposto assim pelo governo como pelo próprio<br />

bispo.<br />

Este é o modo por que entende o mesmo conselheiro<br />

de estado se deve resolver a questão pelo direito publico<br />

ecclesiastico pátrio. Adoptados estes princípios,<br />

ficão salvas as prerogativas da coroa, e guardadas as<br />

disposições da constituição, e ao mesmo tempo são respeitados<br />

os direitos da igreja.<br />

Quanto á segunda questão, relativa ao valor da proposta,<br />

o mesmo conselheiro concorda com o parecer, o<br />

qual a julga necessária, e não simples formalidade de<br />

que o governo possa prescindir. A cláusula « na conformidade<br />

das leis» que se lê no art. 2.° § 11 da lei de22<br />

de setembro de 1828," podia ainda abonai* a opinião de<br />

que a proposta não é condição essencial; porque assim<br />

era pela antiga legislação. Mas a declaração que se<br />

faz na mesma lei de 1828 no citado § «sobre proposto<br />

dos prelados» estatuio direito novo, e é tcrminante.<br />

As palavras que se seguem immediatamente a estas«»»<br />

fôrma até aqui praticada* referem-se evidentemente ás<br />

formalidades da proposta, e não á proposta em si mesma,<br />

a qual é expressamente prescripta.<br />

Por esta razão parece não se poder sustentar a doutrina<br />

do aviso n.° 192 de 21 de julho de 1852, (*) em que<br />

(*) Ministério dos negócios da justiça. Rio de Janeiro em<br />

21 de julho de 18S2.<br />

Illm. e Exm. Sr. Foi presente a Sua Magestade o Imperador<br />

o officio de V. Ex. de 13 do mez próximo passado, em<br />

que, participando achar-se vago ha três annos uma cadeira<br />

ue conego da se desse bispado, propõe independente de concurso<br />

o padre José Carlos da Cruz Paula, e pede a apprqweao<br />

e apresentação delle na mesma cadeira; e respondendo<br />

direi a V. Ex. que, com quanto pela constituição e leis, e

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