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Baixar - Brasiliana USP

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- 03 —<br />

Releva ponderar uma circunstancia que, alterando<br />

um pouco as relações geralmente estabelecidas entre<br />

o padroeiro e o collador, parece enfraquecer o principio<br />

que se acaba de enunciar.<br />

Entre nós o padroeiro está adstricto a uma proposta;<br />

e esta, é o próprio collador quem a faz. Daqui<br />

se poderá inferir que tendo de recahir a collação<br />

em um dos apresentados, todos os quaes já forão reconhecidos<br />

idôneos, não pôde ser mais denegada. Mas<br />

cumpre notar que o impedimento pôde ser posterior, á<br />

pfoposta; ou sendo anterior, pôde ter-se conservado<br />

occulto. Nestes casos a proposta não tira o impedimento<br />

que sobreveio, ou de que só depois se teve<br />

noticia. Seja pois livre, ou limitada a apresentação,<br />

uma vez verificado o impedimento, assiste ao bispo<br />

o mesmo direito.<br />

Mas no exercício deste direito pôde haver abuso.<br />

O bispo pôde recusar a collação sem motivo justificado<br />

; e então annullada ficará a parte que compete<br />

ao padroeiro no provimento dos benefícios. Este<br />

caso está provido de remédio. Os cânones, que salvão<br />

este direito para manter a disciplina no governo da<br />

igreja, são os mesmos que não o deixarão sem correctivo.<br />

O padroeiro tem recurso contra o collador ;<br />

e este é obrigado a submetter-se á decisão superior.<br />

Deste modo se concilião os direitos de uma e outra<br />

autoridade.<br />

Estabelecido este principio, resta agora examinar<br />

qual será entre nós a autoridade que ba de tomar<br />

conhecimento do recurso. Como o padroado compete<br />

á coroa, e esta, segundo a linguagem das nossas<br />

leis, não tem superior na terra, é evidente que os<br />

actos do poder supremo não podem ser submettidos ao<br />

juízo de outra autoridade que não seja a mesma coroa.<br />

Por isso o recurso, neste caso, não pôde ser senão o<br />

que é conhecido na nossa legislação com o nome<br />

de recurso à coroa.<br />

Não é agora occasião de examinar os fundamentos<br />

deste recurso, nem a sua natureza. Elle está estabelecido<br />

nas leis. Uma vez interposto, deve produzir<br />

seus effeitos.<br />

Assim o governo, quando julgue infundada a recusa dos<br />

bispos, pôde mandar interpor este recurso; e do mesmo<br />

modo o pôde interpor o bispo, quando julgue offendidos<br />

os seus direitos pela exigência da collação pelo<br />

mesmo governo.<br />

Em resultado de todas estas observações parece: 1.°

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