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— 62 —<br />

Não se examina agora se a doutrina daquelle paragrapho,<br />

exigindo a collação pela autoridade ecclesiastica,<br />

estava muito de accordo com os direitos do grammestrado<br />

: o importante para a questão é que por<br />

áquella disposição não se prova que a collação seja<br />

a formalidade da posse ; e esta não era de certo a mente<br />

de monsenhor Pizarro quando fez áquella citação.<br />

A outra observação recáe sobre a passagem de P.<br />

José de Mello, citado nas Memórias Históricas. Não<br />

se alcança bem a relação que tem com a questão a<br />

doutrina daquelle autor nas suas inst. de direito<br />

civil tit. 5.° | 16 in fine. Naquelle paragrapho, depois<br />

de fallar dos que recorrem a Roma para obter<br />

graças contra os privilégios concedidos á coroa, e<br />

dos que obtém benefícios de autoridades estrangeiras,<br />

acerescenta no fim « exteris, peregrinisve hominiJbus pro-<br />

« hibetur in regno beneficinm obtinere, et beneficia va-<br />

« cantia ri armata oecupare, eorumve possessionem absqne<br />

« ordinari licentia adipisci. « Era prova do que- traz;<br />

o mesmo autor a concordata de D. João I no mesmo<br />

lugar apontado por monsenhor Pizarro. E se esta<br />

passagem pudesse servir para a presente questão;<br />

seria para mostrar que sem licença do ordinária<br />

ninguém pôde entrar na posse dos benefícios; o que,<br />

bem como a doutrina do § 525 da constituição do arcebispado,<br />

não está em muita harmonia com as asserções<br />

do mesmo monsenhor.<br />

5.° Os factos apontados por monsenhor Pizarro, os<br />

quaes são aliás produzidos para demonstrar as faculdades<br />

amplas da coroa no provimento dos benefícios,<br />

é mister notar que prestão valioso argumento<br />

em favor da necessidade da collação pelo poder espiritual.<br />

Não se fatiando nos dous primeiros em que nãose<br />

faz menção da collação, a qual não se diz comi*<br />

foi feita, todos os outros deixão patente a intervenção,<br />

da autoridade ecclesiastica na collação; e é para notar<br />

que em todos elles, á excepção do ultimo, se recorreu<br />

á autoridade da santa sé pelo ministério de seus delegados;<br />

o que dirime a questão.<br />

Do que tudo se collige que nas asserções de monsenhor<br />

Pizarro não se encontra nada que prove o<br />

contrario da proposição que acima se estabeleceu *,<br />

isto é, que os bispos, sendo em regra obrigados a<br />

collar os sacerdotes que lhes são apresentados pela<br />

coroa, podem todavia recusar a collação em certos<br />

casos, como nos de impedimento canonico.

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