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Baixar - Brasiliana USP

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— 60 -<br />

alius,polest mittere in possessionem» Estas dilegaçôe<br />

aproveitavão ao intento de monsenhor Pizarro, o qual<br />

aueria provar que a coroa, que era o collador, tinha<br />

também o direito da posse. Mas não concluem nada em<br />

favor da collação; e esta é que é o objecto da questão.<br />

E que este "era com effeito o pensamento que o do*<br />

minava é o que plenamente se descobre nas palavras<br />

de sua' conclusão « sendo pois (este advérbio falta<br />

« no parecer) o gram-mestre das ordens collador<br />

« ordinário dos benefícios dellas (principio de que<br />

« se serve) pertence á sua jurisdicção o metter oe<br />

« posse (eis a conclusão, que é o que elle se pro-<br />

« punha a demonstrar) aos apresentados nos mesmos<br />

« benefícios. »<br />

Tortanto os argumentos de monsenhor Pizarro sao<br />

próprios para mostrar que a coroa, tendo o direito de<br />

collar, tem igualmente o de investir na posse; mas<br />

não servem para provar nem que ella tem airula o<br />

primeiro, nem que, tendo sido aquelle devolvido aos<br />

bispos, conserva ainda o segundo. Da posse de então<br />

não se pôde argumentar para a collação, e nem ainda<br />

para a posse de hoje. ,<br />

4.° Sem entrar agora na exposição da disciplina<br />

da igreja, em differentes tempos, relativamente ao<br />

modo da collação dos benefícios, basta advertir quo<br />

esta, muitas vezes, se fazia pelo simples acto da posse;<br />

do mesmo modo que, nos primeiros tempos da igreja,<br />

a confirmação dos bispos, a maior parte das vezes, se<br />

eífectuava somente pelo acto da sagração sem que<br />

por isso se entendesse jamais que esta era o mesmo<br />

que áquella. De semelhante pratica resultou que,<br />

alguns escriptores começassem a dar á posse a deno-.<br />

minação de collação, como subentendendo-a ; o que não<br />

queria exprimir que a posse fosse o mesmo que a collação,<br />

ou que esta consistisse naquella. E parque erãoactos<br />

distinetos, e de natureza differenle, muito em*,<br />

bora confundidos em um só, porisso a esta collação<br />

especificavão com o epitheto de vulgar, com o que adis.-><br />

criminavão da verdadeira collação. Assim é que monsenhor<br />

Pizarro falia da posse, designando-a pela<br />

expressão collação vulgar, sem que dahi se possa inferir<br />

que elle a tivesse confundido com a verdadeira<br />

collação, e menos que considerasse esta ultima coma<br />

simples formalidade, que não acerescentava nada aos<br />

direitos adquiridos pela apresentação •. que isto só se<br />

pôde affirmar da posse, que é o que se pôde dizer quô<br />

não acerescenta nada ao titulo canonico.

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