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Baixar - Brasiliana USP

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— 59 —<br />

como conseqüência que devia ser da collação, podia<br />

ser executada por qualquer autoridade que bem aprouvesse<br />

ao collador, o qual era o mesmo gram-mestre.<br />

Mas isto não prova menos que aos bispos assistia naquelle<br />

caso o direito de recusa. E se elles gozavão<br />

daquelle direito a respeito da posse, com mais forte<br />

razão a tem hoje a respeito da collação; estando cm<br />

vigor as regras geraes de direito commum, que erão<br />

as que região esta matéria na creação dos primeiros<br />

bispados no Brasil. Monsenhor Pizarro, versado como<br />

era nas matérias ecclesiasticas, não podia desconhecer<br />

estes princípios de direito canonico : sustentando as<br />

prerogativas do gram-mestrado, elle não se descuidou<br />

de salvar ao mesmo tempo as do episcopado.<br />

3.° Na exploração da matéria monsenhor Pizarro,<br />

sem confundir a collação com a posse, que elle sabia<br />

muito bem distinguir, todavia na disposição dos argumentos<br />

em favor de uma e outra elle não as considerou<br />

separadamente, como pedia a boa ordem das<br />

idéias; do mesmo modo que na exposição dos direitos<br />

do padroado, e da gram-mestrado, elle os explicou proíniscuamente,<br />

como já se observou. Mas, lendo-se attentamente<br />

a sua obra nesta parte, conhece-se que o<br />

que mais lhe oecupou a attenção foi a posse. Como a<br />

collação ficava sem effeito, não sendo seguida do acto<br />

da posse-, esta se empenhou elle particularmente em<br />

provar que também entrava nas faculdades da coroa.<br />

Isto com effeito é o que provão as passagens dos<br />

autores que elle cita. Pondo de parte a comparação<br />

que faz Van-Espen, com outros muitos, entre beneficio<br />

e feudo, a qual pôde servir para assignar a origem<br />

das formalidades, hoje em desuso, da posse dos benefícios,<br />

mas que de modo nenhum pôde servir para<br />

determinar as. regras daquellas duas instituições, que<br />

são de natureza inteiramente differente; comparação<br />

a que dão muito valor os j,urisconsultos protestantes,<br />

os quaes pretendem que ao poder temporal cabe a<br />

principal parte no provimento dos benefícios, deixando<br />

aos bispos apenas a simples execução; pondo isto de<br />

parte, note-se que a sentença principal da passagem<br />

citada ê que o collador tem o direito- de investir na<br />

posse « ita quoque ad beneficiorum collatorem spectat beneficiatum<br />

in possessionem mittere. » O mesmo pensamento<br />

se acha em Rebuffio, o qual diz que qualquer<br />

que seja o collador, arcebispo, bispo, ou outra qualquer<br />

autoridade ou, pessoa, este tem o direito de investir<br />

na posse. « Oúinarius qui conferi^ archiepiscopus, vel

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