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Baixar - Brasiliana USP

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Para o gozo porém destas duas faculdades ha esta notável<br />

dilíerença ; que a primeira, independentemente<br />

de concessão especial, pôde ter fundamento no direito<br />

commum, o qual a autoriza, como acontece, por exemplo,<br />

com os fundadores das igrejas ; e a segunda, para<br />

ser exercida por outrem que não seja o próprio prelado,<br />

não pôde ser adquirida senão por concessão espiritual.<br />

Que a collação, em direito, compete á autoridade<br />

^ecclesiastica, salvas somente quaesquer graças especiaes,<br />

prova-se com o concilio tridentino na mesma paragem<br />

que o parecer tira das Memórias Históricas; o<br />

qual não reconhece este direito om pessoa distincta do<br />

ordinário senão por privilegio especial. A verdade desta<br />

proposição prova-se ainda com as bullas de creação<br />

dos primeiros bispados do ultramar, as quaes são anteriores<br />

á incorporação das ordens na coroa. Estas bullas<br />

reconhecem o direito do padroado nos soberanos, mas<br />

expressamente deixão salvo para os bispos o da collação,<br />

como a estes pertencente.<br />

Portanto, consistindo o provimento dos benefícios<br />

em dous actos distinctos, não se podendo provar o<br />

direito de collação senão por concessão especial, tendo<br />

caducado entre nós o único titulo que o autorizava, que<br />

éra o gram-mestrado ; e não vigorando o principio da<br />

posse, o qual muitas vezes pôde tomar-se como o equi-<br />

•valente de concessão, como suppondo-a,é forçoso concluir<br />

que a constituição, quando falia no provimento<br />

dos benefícios, não sé refere senão á apresentação, a<br />

qual por direito commum compete aos fundadores das<br />

igrejas, como entre nós se reputa que são os nossos<br />

soberanos. Este é com effeito o direito que sempre<br />

exercerão os soberanos de Portugal nos benefícios do<br />

Brasil, e isto ainda antes da incorporação das ordens na<br />

coroa ; e que exercerão por direito commum, sem graça<br />

especial da santa sé, a qual apenas o reconheceu. Este<br />

direito, a constituição sem duvida nenhuma o podia<br />

comprehender nas suas disposições.<br />

Se porém, como se pretende, a constituição além<br />

do direito de apresentar, que reconhece na coroa, fundamentado<br />

no direito commum, reconhece também o<br />

de col lar; como este direito é espiritual, e não pôde<br />

ser exercido por outrem, que não seja o ordinário,<br />

senão por titulo especial, o qual não se apresenta ; é<br />

igualmente forçoso concluir que a nação delegou por<br />

>i direitos espirituaes, o que se destroe por si mesmo.<br />

Em resultado destas observações, pela constituição<br />

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