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Baixar - Brasiliana USP

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— 56 —<br />

cia um direito particular, que hoje não pôde subsistir,<br />

como reconhece o citado decreto de 1843.<br />

Não se traga em favor da posse o reconhecimento<br />

desta pela commissão da câmara dos deputados, e pelo<br />

voto separado, por occasião da bulla sobre o grammestrado.<br />

Estes documentos têm uma historia particular:<br />

para os entender é necessário ter presentes<br />

as circumstancias em que forão exarados. Quanto<br />

ao primeiro^-^om o propósito de rejeitar a bulla,<br />

dizia-se que bAa não trazia concessões novas, para<br />

remover a accusação de se querer privar a coroa<br />

de prerogativas importantes, como erão as que ella<br />

continha. E quanto ao segundo, com o intuito de a<br />

fazer approvaT, adoptava-se a mesma linguagem para<br />

se evitar o odioso de pretenções exageradas, assim da<br />

parte da santa sé, que havia concedido aquellas faculdades,<br />

como da parte da coroa, que as havia solicitado.<br />

Esta é que é a verdadeira explicação do accordo que<br />

se nota nas asserções, nesta parte, daquelles dous documentos.<br />

Quanto á constituição. Para intelligencia da matéria,<br />

é necessário attender aos seguintes princípios : o<br />

provimento dos benefícios consiste em dous actos<br />

distinctos, a apresentação e a collação; não se fatiando<br />

na posse, a qual se reduz ao reconhecimento da<br />

pessoa, e à realisação do exercício. A distineção entre<br />

estes dous actos é reconhecida no alvará denominado<br />

das faculdades, o qual, em dous lugares, manda<br />

que os bispos não invistão na posse dos benefícios aos<br />

apresentados senão depois de collados. Isto é o que<br />

igualmente se manifestados factos apontados por monsenhor<br />

Pizarro, e transcriptos no parecer.<br />

Pondo-se de parte os dous primeiros, nos quaes<br />

só se trata da posse, sem se fazer menção da collação,'<br />

a qual não se diz como foi feita, todos os outros<br />

demonstrão a necessidade da collação como acto distineto<br />

da apresentação, e que nella não se contém.<br />

E este mesmo alvará, e estes mesmos factos servem<br />

igualmente para provar que não só a apresentação,<br />

como também a collação, são, cada uma dellas, distinetas<br />

da posse.<br />

A apresentação é a designação da pessoa que ha de<br />

exercer as funeções próprias do beneficio. A collação<br />

é a communicação das faculdades espirituaes necessárias<br />

para o exercício. Ambas são de jurisdicção, e,<br />

como taes, podem ser exercidas, ainda que de natureza<br />

espiritual, por pessoas leigas, e até por mulheres.

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