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Baixar - Brasiliana USP

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oi<br />

do direito do padroado, tinha também a "jurisdicção<br />

temporal e espiritual nos benefícios do ultramar. Mas<br />

já havia perdido esses direitos ainda antes da incorporação,<br />

em virtude da creação dos bispados, em cujas<br />

bullas se declara que áquella jurisdicção deve reverter<br />

para os bispos.<br />

4. a 0 direito do padroado que os soberanos de Portugal<br />

exercerão nos benefícios do Brasil desde a creação<br />

dos bispados, deixava salvas as prerogativas dos bispos<br />

e designadamente a da collação, ou instituição canonica,<br />

sendo por isso que elle se achava restrictoaos<br />

termos de direito canonico. E' o que igualmente consta<br />

das mesmas bullas de creação.<br />

5. a Mas depois que as ordens forão incorporadas<br />

na coroa, os soberanos de Portugal, em virtude do<br />

gram-mestrado de que se acharão revestidos, e só<br />

nessa qualidade, como já se fez ver, começarão a<br />

exercer as prerogativas que, em differentes tempos<br />

e por differentes títulos, havião sido concedidas ás<br />

mesmas ordens. E daqui veio a plenitude do poder<br />

ao gram-mestre.<br />

Examine-se agora o argumento que se deduz do<br />

exercido pleno, e posse em que se diz estar a coroa.<br />

Esse exercício era fundado em um titulo especial, o<br />

qual acabou. Essa posse não é da natureza da de prescripção<br />

a que se não pôde assignar titulo nem origem:<br />

uma semelhante posse não pôde nunca estabelecer direito.<br />

E por outra razão não-é que o conselheiro procurador<br />

da coroa, entendido como é em direito, julgou<br />

não dever autorizar-se com a posse que devia resultar<br />

do exercício dos direitos do gram-mestrado; antes<br />

rejeita categoricamente essa origem que se lhe quer<br />

assignar; entretanto que áquella posse, se pudesse<br />

prevalecer, lhe offerecia um argumento irresistível<br />

cm favor da opinião que sustenta.<br />

Sc os soberanos de Portugal tivessem exercido autoridade<br />

no provimento dos benefícios em virtude do<br />

direito canonico commum, ou em virtude de concessões<br />

pontifícias geraes, independentemente de quaesquer circumstancias,<br />

então os do Brasil continuarião incontestavelmente<br />

no gozo e posse das mesmas prerogativas.<br />

Mas naquelle reino o direito de apresentar tinha seu<br />

fundamento ou na fundação dos benefícios, a qual<br />

constituía o padroado, ou em concessões especiaes,<br />

como era o gram-mestrado, ou como erão as reservas,<br />

as quaes estavão reconhecidas no alvará de 10 do<br />

maio de 180o §11.

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