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Baixar - Brasiliana USP

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2 —<br />

« religiosa de Christo) com as circumstancias occorridas<br />

« da independência do império, e da não aceitação do<br />

« gram-mestrado, que das sobreditas ordens militares<br />

« se pretendera dar aos imperadores do Brasil ...que<br />

« taes ordens continuem a ser consideradas com a na-<br />

« tureza e caracter de religiosas. »<br />

Pelo que aquellas ordens, e a fôrma particular de<br />

sua administração por meio do gram-mestrado, o qual<br />

não foi aceito, como se diz no decreto, passarão a ser<br />

reputadas instituições puramente portuguezas, que<br />

não podião já subsistir no Brasil.<br />

Os soberanos portuguezes reunião aos direitos próprios<br />

da soberania, e aos que se fundavão em concessões<br />

pontifícias geraes (os quaes todos passarão para<br />

os do Brasil), outros de natureza especial e privativa<br />

de Portugal. Logo que as instituições, a que estes<br />

últimos se referião, deixarão de ser adoptadas no<br />

Brasil, cessarão por isso mesmo todas as prerogativas<br />

e direitos que dellas dimanavão, ou que lhes havião<br />

sido annexadas.<br />

Que as prerogativas da coroa, relativamente ao<br />

objecto de que se trata, estavão ligadas ao gram-mestrado<br />

da ordem de Christo, é o que se manifesta de<br />

toda a legislação a este respeito; bastando citar<br />

o alvará de 14 de abril de 1781, e o de 11 de outubro<br />

de 1786.<br />

No primeiro declara a soberana que legisla como<br />

governadora e perpetua administradora do grammestrado<br />

de Christo. E para que se considere bem<br />

qual é a origem, e base fundamental desta legislação*,<br />

a qual se tornou geral para todos os bispados, note-se<br />

que este alvará apartou-se das regras ordinárias, não<br />

passando pela chancellaria-mór do reino, mas somente<br />

pela da ordem.<br />

No segundo, que se destinava a pôr termo ás contendas<br />

entre os bispos e as ordens, a soberana querendo,<br />

como soberana, promover e firmar o socego<br />

publico., mas revestindo-se da dignidade de grammestra<br />

para tomar conhecimento da existência, extensão<br />

e uso dos privilégios das ordens ; depois de,<br />

no § 9.°, impor perpetuo silencio ás pretençõesda<br />

ordem de Christo sobre a jurisdicção ordinária ecclesiastica<br />

nos bispados do ultramar, declara logo no<br />

§ seguinte que, a respeito dos benefícios, estes estão<br />

incorporados na sobredita ordem, e que lhe competem<br />

na qualidade de gram-mestra e governadora.<br />

Isto mesmo se confirma ainda com a provisão de

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