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Baixar - Brasiliana USP

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- V.) —<br />

e não como quem tem direito de oppôr um veto ás<br />

decisões do poder competente pela constituição para<br />

prover os benefícios, e pelo direito ecclesiastico brasileiro<br />

para a apresentação necessária, isto é, seguida<br />

dojws m re, sendo a collação nesse caso pura formalidade<br />

para a posse.<br />

« Respondido assim o aviso de 23 do passado na<br />

questão relativa á collação, passará a secção a examinar<br />

as que dizem respeito á proposta dos bispos.<br />

« Estes não propõem jure próprio, mas em virtude de<br />

'faculdade que lhes concedeu o alvará de 14 de abril<br />

de 1781, que assim se exprime: « Hei por bem, e me<br />

« praz conceder-vos faculdade para que emquanto re-<br />

« sidirdes no bispado, c eu assim o houver por bem, e não<br />

« mandar o contrario, possais propôr-me, e me propo-<br />

« nhais para as dignidades, conezias, vigararias, etc. »<br />

« A proposta, pois, não era certamente essencial para<br />

a apresentação; mas a lei de 22 de setembro de 1828<br />

diz no art. 2." § 11." : « Ao governo compete expedir<br />

« pelas secretarias de estado á que pertencer, e na<br />

« conformidade das leis, o seguinte : cartas de apresen-<br />

« tação de benefícios ecclesiasticos sobre proposta dos<br />

« prelados. »<br />

« Esta disposição parece ter prescripto como uma<br />

necessidade a proposta dos bispos, mas limitada pela<br />

cláusula na conformidade das leis que domina todos<br />

os paragraphos desse artigo. Assim a proposta, que<br />

antigamente podia ser dispensada á livre arbítrio do<br />

monarcha, porque fora estabelecida por lei sua, não<br />

o poderá ser agora sem a intervenção do poder legislativo,<br />

salvo nos casos em que as leis existentes a<br />

dispensavão, como na hypothese de demorar o bispo<br />

as propostas por mais de seis mezes (alvará de 14 de<br />

abril de 1781) ou para as dignidades de deão e arcediago<br />

(alvará citado e resolução imperial de 6 de outubro<br />

de 1825) e para as da capella imperial (carta<br />

regia de 25 de agosto de 1808). Em todas as mais é<br />

essencial a proposta, porque o era segundo as leis<br />

existentes em 22 de setembro de 1828.<br />

« Quanto ao aviso de 7 de março de 1846, pelo qual o<br />

reverendo bispo se reputou obrigado a propor pessoa<br />

indigna, com quanto sua doutrina pareça ao primeiro<br />

aspecto pouco razoável, comtudo, uma vez estabelecido<br />

que a proposta seja essencial, seria perigoso<br />

admittir que depois do concurso pudessem os<br />

bispos deixar de propor. Elles se constituirião neste<br />

caso verdadeiros apresentantes, porque excluirião a<br />

7

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