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Baixar - Brasiliana USP

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— 22 —<br />

Casamento por aclo civil. (*)<br />

O salutar principio, sempre abraçado no império,<br />

da livre admissão de estrangeiros cm seu território,<br />

sem limitação alguma proveniente de diversidade üc<br />

crenças religiosos, traz como natural conseqüência a<br />

necessidade imperiosa de regular civilmente, com relação<br />

aos que professão religiões toleradas, os actos<br />

de' máxima importância social que se referem a fundação<br />

da familia.<br />

Si os habitantes do império professassem todos a<br />

mesma religião, regulado uma vez o melindroso assumpto<br />

do casamento, desapparecerião as variadas<br />

questões que resultão do facto simultâneo da diversidade<br />

de crenças, e do direito commum a todos de<br />

encontrar protecção na lei pelo que respeita á sociedade<br />

conjugai, á qual se prendem os interesses da<br />

prole, dignos da maior solicitude por parte do estado.<br />

Seria lacuna imperdoável na legislação do paiz a<br />

que privasse qualquer cidadão ou estrangeiro residente<br />

no império, pela circumstancia de não professar a<br />

religião do estado, da faculdade de contrahir uma<br />

união válida, garantida em seus effeitos pela lei civil.<br />

Quiz supprir essa lacuna a lei n." 1144 de 11 de<br />

setembro de 1861, que de certo melhorou o estado<br />

anterior. Mas, exigindo sempre a intervenção do pastor<br />

ou ministro da religião tolerada para validade do casamento,<br />

impossibilitou-o no caso de não existir esse<br />

ministro, e tornou indispensável a existência de grande<br />

numero delles para que o paiz colha o grande beneficio<br />

de poderem os sectários de todas as religiões<br />

estabelecer famílias regulares. Não teve essa lei na<br />

consideração devida os inconvenientes que decorrem<br />

da necessidade legal de attrahir para o paiz pastores<br />

de outras religiões, quasi sempre animados do desejo<br />

de proselytismo.<br />

Fora sem duvida preferível determinar que os casamentos<br />

de pessoas que não professão a religião do<br />

estado se fizessem por acto civil, por si só sufficiente<br />

para assegurar todos os seus effeitos, ainda<br />

que os contrahentes não recorrão ou não possão recorrer<br />

á sagração, sempre facultada, do elemento religioso.<br />

(*) Relatório de 1809.

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