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Baixar - Brasiliana USP

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— 47 —<br />

« ressante do império, e não por substituição á dele-<br />

* gação a principio dada por Júlio III na qualidade do<br />

« gram-mestrado das ordens. »<br />

« Esta consulta foi resolvida, sendo ministro um dos<br />

signatários do parecer supra, Lúcio Soares Teixeira de<br />

Gouvôa, em 4 de dezembro de 1827.<br />

« Ficando porém demonstrado que os reis de Portugal,<br />

sem contestação, exercerão o direito de apresentar<br />

para os benefícios ecclesiasticos, e de delegar a<br />

collação a quem lhes aprazia, é claro que esses direitos<br />

passarão para os imperadores do Brasil, qualquer<br />

que seja a doutrina verdadeira a respeito de se<br />

derivarem esses direitos do padroado inherente á<br />

coroa portugueza, ou do concedido pela santa sé.<br />

« A bulla foi solicitada pela legação brasileira<br />

como declaratoria; a santa sé fez a declaração e<br />

reconheceu a continuação dos direitos exercidos pelos<br />

reis de Portugal: na* câmara dos deputados impugnou-se<br />

a bulla contestando sua necessidade, mas<br />

nunca os direitos que ella declarava e reconhecia.<br />

E tanto é isto exacto que nunca o direito de livre<br />

apresentação foi contestado ao imperador, nem<br />

pela santa sé, nem por aquelles que o deduzem<br />

de concessões pontifícias.<br />

« Ora, que os reis de Portugal não só não admittião<br />

veto ás apresentações que fazião, mas pelo contrario<br />

encarregavão a collação a qualquer pessoa ecclesiastica<br />

e mesmo secular, é o que fica exuberantemente<br />

demonstrado.<br />

« A secção não terminará sem citar o período em que<br />

oDr. Villela Tavares respondeu ao reverendo arcebispo<br />

no tópico citado pelo reverendo bispo de Marianna.<br />

c Pôde o bispo (diz o illustrado professor) não<br />

« obstante a carta imperial de apresentação de qual-<br />

< quer presbitero para esta ou áquella igreja vaga, dei-<br />

« xar de conferir-lhe a jurisdicção, e investil-o ca-<br />

« nonicamente? Não, senhor arcebispo, cuido que não.<br />

t Ha duas espécies de collação : a livre ou voluntária,<br />

i ea necessária ; a collação livre e voluntária é áquella<br />

« que depende da única vontade do collator, que pôde<br />

« dar o beneficio ao sujeito que bem lhe parecer, com<br />

« tanto que seja capaz; a necessária ou forçada é aquel-<br />

« Ia que o collator é obrigado a conceder ao mesmo<br />

« indivíduo, que lhe é nomeado, ou apresentado por<br />

< aquelle que tem o direito de nomeação ou apresenta-<br />

« ção. Assim o diz Richard, Dictionnaire universel dog-<br />

& matiqne, art. Collation. § 1.° pag. 96. Ora, entre nós

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