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Baixar - Brasiliana USP

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— 46 —<br />

« poder e inspecçâ"o sobre os ministros do culto, func-<br />

« cionarios públicos, empregados na parte mais inte-<br />

Magestade Imperial conserva um thesouro de honras para recompensar<br />

serviços feitos ao estado, quer civis, quer militares,<br />

em conformidade da constituição do império, § 28 art. 179.<br />

A sé apostólica não concedeu por este pontifício diploma alguma<br />

nova graça. Beconheceu direitos concedidos em diversos<br />

tempos pelos pontífices romanos.<br />

Ainda que os monarchas não dependem dos papas paraoregimen<br />

civil dos seus eslados, porque o poder temporal é inteiramente<br />

independente do espiritual, assim como este daquelle,<br />

comtudo o sacerdócio auxiliou e favoreceu os novos descobrimentos<br />

de terras desconhecidas, delegando ainda aleuma cousade<br />

sua autoridade espiritual. Das bullas de Eugênio IV, Nicoláo V,<br />

Calislo III, e Leão X, citadas pelo SS. padre Leão XII, ora presidindo<br />

em a igreja de Deos, se collige qual seja esse poder<br />

delegado aos monarchas de Portugal, poder que exerceu a<br />

rainha por aviso de 4 de janeiro de 1797, poder exercido pelo<br />

monarcha ultimamente fallccido, como consta da carta regia<br />

de 30 de agosto de 1814, dirigida ao cabido da Bahia.<br />

A mesma apresentação para os benefícios foi em sua origem<br />

uma graça do poder espiritual. Nos primeiros séculos do<br />

cbristianismo os que se ordena vão erão enviados para o governo<br />

das igrejas pelos seus respectivos prelados. S. Paulo na<br />

epístola a Titò cap. l.° |5 °« Hujusrei gratia,reliqui te Cretas<br />

« ut ea, qua) desuni, corrigas, et constituas per civitates pm-<br />

« byteros, sicut et ego disposui tibi. » Porém crescendo o<br />

numero dos fieis, e havendo cliristãos animados do verdadeiro<br />

espirito de religião e piedade, que á custa dos seus bens fundavão<br />

e dotavão igrejas, em recompensa de tão importantes<br />

serviços, em 665, pelo nono concilio toletano, aos fundadores,<br />

e doladores foi permiti ido nomear e apresentar clérigos idôneos<br />

para os benefícios. Os apresentados recebião a missão c instituição<br />

canonica dos seus respectivos bispos.<br />

As provisões beneficiaes reguladas por pura disciplina se tem<br />

amoldado ás diversas circunstancias do tempo, dos lugares, e<br />

das pessoas, e tem soffrido vicissitudes, e as alterações de todas<br />

as instituições humanas. E' pois evidente que o direito de apresentação<br />

para os benefícios ecclesiasticos não é intrínseco, c<br />

essencial á soberania, nem privilegio das attribuições magestalicas.<br />

O mesmo se deve dizer do padroado do Brasil, examinada<br />

a origem da sua concessão, e bulla de Júlio III, datada<br />

de 23 de fevereiro de 1550, c que começa Super Speaúa.<br />

Segundo estes princípios, o padroado de que goza o imperante<br />

do Brasil deve ser considerado um direito accessorio, e para<br />

cuja conservação concorre a nação brasileira , emquanto applica<br />

os dinheiros públicos para fabrica das igrejas, sustentação<br />

dos seus ministros, subsidio dos seminários ecclesiasticos, encargos<br />

inherenles aos padroeiros, e que a nação se obripou<br />

a cumprir pelo art. 5.» da constituição, declarando ser a religião<br />

catholica apostólica romana a religião do império.<br />

Sao estas as reflexões que tenho a honra de apresentar á consideração<br />

desta augusta câmara, para que á vista das mesmas<br />

tome a mais conveniente deliberação sobre a bulla declaraliva<br />

do gram-mestrado.<br />

Paço da câmara, 13 de outubro de 1827. Marcos, bispo do<br />

Maranhão.

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