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Baixar - Brasiliana USP

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-43 —<br />

i tituiçSodo império no tit. b\° cap. 2.°art. 102 §2.%<br />

pela amplitude dos poderes imperiaes, pelo inalienável<br />

E' também manifesto que em as ditas letras apostólicas se<br />

não descobre cláusula que se opponha á constituição do império.<br />

Examinarei a seauinte : « Nos igitur attendentes quanto<br />

« dictus imperator majorum suorum sequens exempla flagrei<br />

" studio non solum conservando* religionis, sed etiam pròpa-<br />

« gandw, ut pote qui idolatras, et gentiles, (fui adhuc magno<br />

« numero in ea regione teliqui sunt, ad catholicam fidem omni<br />

« ope adducendos curet. »<br />

A conservação da religião christã, e sua propagação entre os<br />

gentios que habitão os bosques do Brasil, são os merecimentos<br />

que o santo padre exige de Sua Magestade o Imperador. A bulla<br />

não sancciona princípios de desolação, não approva guerra injusta,<br />

não consagra máximas de sangue e de carnagem. Grande<br />

empenho em promover a catechese dos índios, eis o que requer<br />

o santo padre. Nem se diga que a cilada cláusula ataca o<br />

art. 5.° da constituição do império. Comquanto sejão permittidas<br />

todas as religiões com seu culto doméstico e particular, comtudo<br />

a religião catholica apostólica romana é a religião do<br />

império. Esta tem culto publico. O ministério da palavra divina<br />

é inseparável da igreja, e o meio ordinário estabelecido por<br />

Deos para converter os homens. Aos ministros evansrelicos é<br />

licito annunciar as verdades da salvação em toda a parte. Este é<br />

um dos caracteres da visibilidade da igreja. Nem se argumente<br />

ser offensivo do § 3.» do art. 179 : « ninguém pode ser perseguido<br />

por motivo de religião, uma vez que respeite a do<br />

estado, e não offenda a moral publica. » Instruir, persuadir e<br />

exhortar não é perseguir. Enviar missionários para converter<br />

os selvagens babitadores das inatas, para os catechisar, são<br />

qieios suaves e convenientes de os trazer á fé catholica. Estas<br />

as benéficas e palernaes vistas do supremo pastor da igreja<br />

universal na cláusula « ad catholicam fidem omni ope adducendos<br />

curet. » Seria faltar á justiça, senão confessasse serem<br />

estes os pensamentos da augusta câmara dos senhores deputados<br />

quando crcou uma commissão encarregada de examinar<br />

os objeetos relativos á catechese e civilisação dos índios.<br />

Passarei a examinar sobre as ordens militares e principalmente<br />

a de Christo. E' bem sabido que esta fora instituída em<br />

1319 no reinado de D. Diniz por bulla do papa João XXII,<br />

sendo-lhe applicados os bens dos templarios extinctos por<br />

Clemente V no concilio de Vieima.<br />

Não se DÓde contestar ser uma instituição lambem religiosa<br />

c immediatamente sujeita á sé apostólica. Basta ter qualquer<br />

conhecimento da historia para saber que esta ordem eqüestre<br />

fora dirigida e administrada por vários gram-mestres até que<br />

foi incorporada á corda de Portugal por bulla de Júlio III,<br />

datada de 30 de dezembro de 15530 e que começa Protelara<br />

charissimi in Christo. Pela morte do ultimo rei a suecessão<br />

competia á seu filho primogênito. Mas renunciando o imperador<br />

do Brasil exercitar o gram-mestrado em Portugal, onde a ordem<br />

de Christo possue bens consideráveis, representou ao supremo<br />

chefe da igreja que se contentava ser gram-mestre em o novo<br />

império com todos os privilégios c . direitos, de que gozavão<br />

seus augustos progenitores. A' vista da representação dirigida<br />

a Sua Santidade pelo ministro brasileiro em Roma, foi expedida<br />

a bulla de declaração—dcclaramus. Com esta prerogativa Sua

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