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Baixar - Brasiliana USP

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- 43 -<br />

« Igual doutrina prevaleceu na consulta de 30 de outubro<br />

de 1827, onde se diz :<br />

naria dellas na pessoa do D. Prior esteve, pedimos a Sua Magestade<br />

que como mestre, quando houver de prover as ditas<br />

prelasias, seja também nos religiosos, e pessoas da ordem; e<br />

que assim mesmo se provejão as dignidades, e mais benefícios<br />

das igrejas do ultramar em pessoas da ordem, por todos esses<br />

benefícios serem delia » : tal declaração não pode ser considerada<br />

senão como uma verdadeira manifestação das pretensões<br />

que a mesma ordem sempre teve ao padroado das igrejas<br />

do Brasil; mas resta a questão, se ella fundou, eedificou á sua<br />

custa as igrejas do Brasil, e se paga aos seus parochos ? E como<br />

este facto sé nega, cumnre que elle se prove por quem quizer<br />

advogar a causa das ordens, apresentando-se titulo aulhentico<br />

na forma exigida pelo concilio tridentino nos lugares citados<br />

acima. E nao é maior a força que pôde ler o argumento que<br />

queira tirar-se do alv. de 11 de outubro de 1786 | 8.°, onde<br />

se diz que a ordem de Christo é padroeira de todos os benefícios<br />

do ultramar, c de outras quaesquer leis, que possão offerecer<br />

iguaes expressões c disposições: por quanto o direito<br />

canonico não reconhece outro titulo para se adquirir o direito<br />

de padroado senão o da fundação, edificação, ou dotação; e como<br />

longe de existir o facto de terá ordem de Christo feito algum<br />

destes benefícios ás igrejas do Brasil, pelo, contrario é certo<br />

que ellas tem sido edifícadas todas pelas esmolas dos fíeis do<br />

Brasil ajudadas por algumas pequenas quantias dos cofres da<br />

nação, sendo todos os seus parochos pagos por estes; segue-se<br />

que ou estas leis se explicarão assim na falsa hypothese de que<br />

a ordem de Christo tinha com effeito um direito bem fundado<br />

ao padroado dos benefícios do Brasil, e neste caso. desfeito o<br />

erro, desfeita fica toda e qualquer disposição que sobre elle assentava<br />

; ou, o que é mais certo, os reis de Portugal conheciâo<br />

muito bem que tal direito não linha a ordem de Christo, mas<br />

por motivos políticos, falta de deliberação, ou fraqueza, não<br />

quizerão tirar á mesma ordem um titulo que nada tinha de<br />

real, pois que de facto a ordem de Christo nunca exercitou<br />

o direito de padroado no Brasil.<br />

Prova-se isto nelo facto de que os negócios das igrejas do<br />

Brasil sempre forão expedidos nelo conselho ultramarino,<br />

sem que a mesa da consciência de Lisboa tivesse ingerência<br />

nos despachos da concessão dos benefícios, nem com a fundação<br />

e dotação das igrejas, congruas, guizamenlos, etc: e<br />

nunca os dízimos eslivérãò sujeitos á mesma ordem, como é<br />

sabido de todos. Tudo isto prova que o direito de padroado das<br />

ordens no Brasil foi sempre um nome sem causa nem realidade.<br />

A mesma bulla, finalmente, de que se trata reconhece estes<br />

princípios, quando acerescenta a cláusula «se alguns de taes<br />

direitos forão exercitados no Brasil pelos reis de Portugal na<br />

qualidade de gram-mestres, si quw aut aliquando, horum<br />

jurium aut privilegiorum ab ipsis regibus in dieta brasiliensi<br />

'regione exercita fúcrc.»<br />

De tudo se conclue que as igrejas do Brasil nunca forão do<br />

padroado da ordem de Christo; e por conseqüência que os reis<br />

de Portugal nunca exercerão no Brasil os direitos de padroeiro,<br />

como gram-mestres, mas sim como reis: sendo então todos os<br />

beneficios do padroado real, assim como hoje são do padroado<br />

imperial, essencialmente inlierentc á soberania do actual

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