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Baixar - Brasiliana USP

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42<br />

reconhecido osmonarchas portuguezes innumeras vezes<br />

em documentos solemnes.<br />

« competenter dotaverit, jus patronatus impetrare, aut obtinere<br />

« possit, aut debeat. »<br />

E na sessão 25. a cap. 9.°, de reformatione, mui positivamente<br />

se exige uma prova clara e convincente das mesmas qualidades<br />

; e também não ha de parecer ocioso que se transcreva<br />

aqui esta passagem . . decernit sancta synodus, ut titulus<br />

júris patronatus sit ex fundatione, vel dotatione, qui ex authentico<br />

documento, et allis júris requisitis ostentatur.. In iis vero<br />

pcrsonis, seu communitatibus, vel universitatibus, in quibus id<br />

jus plerumque ex usurpatione potius qucesitum prmsumi sokt,<br />

plenior, et cxactioY probatio ad docendum verum titulam requiratur.<br />

Mas a ordem de Christo não fundou, nem edilicou, nem dotou<br />

as igrejas do Brasil. Logo nunca teve, nem podia ter o direito<br />

de padroado das mesmas igrejas.<br />

Estes princípios nascem da natureza e essência do padroado,<br />

não podem por conseqüência ser destruídos por argumentos<br />

que tiverão nascimento no erro, ou na ignorância, ou nos motivos<br />

políticos de algumas disposições de direito pontifício, ou<br />

portuguez, em sentido contrario ; debalde se esforçará o capricho<br />

dos homens em alterar a natureza das cousas com suas<br />

disposições arbitrarias, elles o não conseguirão jamais.<br />

Existe com effeito uma bulla de Paulo III, que principia<br />

Itomani Pontífices cirmnspectio provida, na qual uepois de uma<br />

individual designação de terras, cujas igrejas ficavão pertencendo<br />

ao districto do arcebispado do Funchal, dado pela mesma<br />

bulla em padroado a el-rei D. Manoel, na qualidade degrammestre,<br />

por se dizer que taes igrejas erão da ordem de Cbristo<br />

tanqum dietas militiat administratorem, apparece comprehendido<br />

o Brasil, ibi .. ac insulas, et partem terroe in África nec «o»<br />

terrarum Brasilice.<br />

Mas poderá esta bulla pela força das suas palavras constituir<br />

em padroado da ordem de Christo as igrejas do Brasil<br />

que a mesma ordem não edificou, nem fundou, nem dotou,<br />

contra todos os princípios de direito publico ecclesiastico, tão<br />

antigo, pelo menos, como o século IV, e tão solido e subsistente<br />

como o concilio tridentino que o sanecionou ? Absurdo<br />

grave seria com effeito admittir um principio tão destruidor;<br />

e faça-se justiça a Paulo III que, professando os princípios<br />

verdadeiros, suppôz que as igrejas do Brasil erão dotadas, ou<br />

fundadas pela ordem de Christo, e nesta supposição as declarou<br />

do padroado desta, como se deduz da seguinte cláusula da<br />

mesma bulla, et tam funchalensis, et alio? crectee cathedrales<br />

ecclesio?, quam beneficia proedicta ex reditibus ipsius militi®<br />

dotata fuerint. Tal fundação, porém, ou dotação á custa da<br />

ordem de Christo, nunca existio a favor das igrejas do Brasil.<br />

Logo a bulla sobredita, que assentou neste falso supposto, deve<br />

ter-se como nenhuma,relativamente ás mesmas igrejas do Brasil.<br />

Embora as definições e estatutos da ordem de Christo declarem<br />

que os benefícios do ultrainar pertencem á esta ordem,<br />

como se 16 nos mesmos estatutos parte 2.» tit. 19 § 5.»,<br />

e mais positivamente na parte 3.» tit. 12 § inicial, do teor<br />

seguinte, « as ilhas e conquistas ultramarinas pertencem a<br />

esta nossa ordem pleno jure na jurisdicção ecclesiastica », e<br />

no | 1.° «pois as terras são da ordem, e a jurisdicção pu>

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