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Baixar - Brasiliana USP

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— 34 -<br />

« delia* a confirmação dos benefícios respectivos nos<br />

« sujeitos apresentados, já esles se reputão verdadeira-<br />

« mente collados, e com direito pleno, não sendo a impou-,<br />

« ção do barrele, ou confirmação ultima, mais que solem-<br />

« nidades externas, sem outro fim além de evitar falsidades,.<br />

« e escândalos que íesultarião, por não terem os apre-<br />

«sentados exhibido os seus títulos legítimos para se<br />

« lhes deferir a posse; de evitar a entrada viciosa na<br />

« igreja de Deus, e acautelar a intrusão nos benelicios.<br />

« Èspen. loc. sup. cit. n.° 8., Reiffens. tom. 3 tit. 7§<br />

« 1.° n. os 8 e 9 e | 2.°, a n.° 52., Pereira de Manu reg.,<br />

« concord. de D. João 1.° ao art. 77, e ahi a nota, Pascli.<br />

« Joz. Mel. Instit. Jur. Civ. tit. 5 116." in. íin.,<br />

« Constit. do arcebisp. da Bahia liv. 3.° tit. 25, se-<br />

« guindo a de Lisboa, liv. 3 tit. 8 decr. 3." § 4.° »<br />

Apoia também esta doutrina com a provisão de 12<br />

de julho de 1802 ao bispo do Rio de Janeiro, onde se<br />

lê o seguinte:<br />

« Os providos por mira como regente destes reinos,<br />

« e do mestrado da ordem de Christo nos canonicatos<br />

« e benefícios adquirem pela entrega da carta um<br />

« direito perfeito ás suas posses; e a instituição ccon-<br />

« firmação dos bispos não é mais que uma simples for-<br />

« malidade que até posso confiar de qualquer pessoa<br />

« secular, como iem suecedido, pela jurisdicção lempo-<br />

« ral e ecclesiastica que tenho para assim o fazer, por<br />

« pertencerem as conquistas ultramarinas á dita ordem<br />

« pleno jure na jurisdicção espiritual. »<br />

« Apoia-se finalmente com a autoridade de Van.<br />

Espen. p. 2. ses. 3. tit. 9. cap. 2. n. 3.<br />

« Sicut uuUm ad Dcminum speclat invesHre vassallum<br />

« seu in possessionem mittere, ita quoque ad beneficiornm'<br />

« collatorem speclat beneficiaium in possessionem mittere.<br />

« Qui cnim beneficii collator est, is ipsum beneficium dare<br />

« censetur: dationis auíem complementum est tradiíiopos-<br />

« sessionis reidonaía?. ünde, ait Rebuffus in praxi benef.<br />

« p. l. a De missione in possessionem n.° 42, ordinarin<br />

« qui conferi, archiepiscopxis , episcopus vel alius potest<br />

« millere in possessionem. »<br />

« Conclue pois com muita razão o distineto monsenhor<br />

que, sendo o gram-mestre das ordens collador<br />

ordinário dos benefícios dellas, pertence á sua jurisdicção<br />

inetter de posse os apresentados nos mesmos<br />

benefícios, ou seja encommendando e commettendo ao<br />

bispo do lugar, ou d qualquer outra pessoa ecclesiastica,<br />

e ainda secular, como á algum ministro regio.<br />

« Passa finalmente a citar exemplos:

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