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Baixar - Brasiliana USP

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«. legitimamente completa (Espen. p. 2 sect. 3 tit,<br />

« 4> cap. 1 n.° 1 pag, 25; ÍÜ. tit. O cap. 1;<br />

« Reiffenst. lib. 3 tit. 7 § 3..° a num. 27 ; Berardo<br />

« t. 2 dissert. 5 p. 1 cap. 3; Cavallar. Instit.jur.<br />

« can. t. 4 p. 2. cap. 49 § 3.°; Ferrari 5. Instituto<br />

a num. 16). Os soberanos de Portugal, como<br />

« gram-mestres, que são das ordens militares, e seus<br />

« perpétuos administradores, por effeitos dos privi-<br />

« leçios amplíssimos que lhes forão concedidos, tem<br />

* jurisdicção ordinária ecclesiastica,maior que a dos bis-<br />

« pos e arcebispos, e nas igrejas das ordens tem demais<br />

« a instituição collatoria dos benefícios, como fruclo in-<br />

« duslrialdo direito da apresentação, do mesmo modo<br />

t que esta é o fruclo do direito do padroado (consulta<br />

« da junta dos D. D. ao decreto de 13 do concil. pro-<br />

« vincial de Évora, referida por Carvalho p. 1<br />

i enucleat. 3. pag. 426). Gozando pois desse direito es-<br />

« pecial com independência dos bispos, é evidente que<br />

« elles o excrcitão não só como padroeiros apresenlan-<br />

« do, nomeando, e offerecendo, mas como colladores<br />

« ordinários, conferindo e collando, e mandando aos<br />

« bispos que tudo se confirme e execute, não havendo<br />

« impedimento algum jurídico. In matéria collalionis<br />

« beneficiorum, nomine ordinarii non íanlum venit epis-<br />

« copus, sed eliam quivis alii, quibus quocumqm titulo<br />

« compelit jus collalionis nomine próprio qui âici queant<br />

« colhúores, jure suo, vel ordinário, et non ex alicujux<br />

a speciali delegatione pro hacaliave vice. Espen. p. 2 tit. 4<br />

« cap. 1." n. 6 1 pag. 25. »<br />

« Depois de explicar a formalidade da posse pela imposição<br />

dobarrete, acerescenta:<br />

« Bem se vé portanto que a collação vulgar pela ím-<br />

« posição do barrete nada acerescenta ao titulo cano-<br />

* nico) servindo apenas de proval-o; de tal sorte que<br />

« sem ella (bem que de estylo não se tome posse do<br />

« beneficio, sendo aliás dispensável) se adquire nao<br />

« obstante o jus inre como derivando unicamente da<br />

« primeira collação, propriamente tal, ou data do be-<br />

« ncíicio, que só constitue o titulo canonico. Esp. p. 2<br />

« sect.2 tit. 4 cap. 2. Pelo que respeita á confirmação,<br />

« este acto só opera o jus in re, ou quando o bispo ins-<br />

« titue o apresentado pelo padroeiro, ou quando o su-<br />

« periar ordinário confirma o eleito: fora destes ter-<br />

«mos, enas letras graciosas, significa só a sua execução,<br />

e nada mais em rigor do que o mandado de<br />

« capievda possessione.Daqm se conclue que, determi-<br />

« nando o írram-mestre das ordens aos bispos das igrejas

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