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— 21 -<br />

o presidente da provincia considera particular e não<br />

sujeita o padre Bonifácio Kluber a processo ex-oíficio<br />

da justiça* tal opinião, admissível e fundada a respeito<br />

de qualquer ecclesiastico, que receba em matrimônio<br />

contrahentes que não se mostrem habilitados na conformidade<br />

das leis, deixa de ser applicavel á ecclesiastico,<br />

que fôr parocho collado ou encommendado, seja<br />

elle nacional ou estrangeiro. A qualidade de empregado<br />

publico de que o revestio a nomeação de parocho,<br />

tornando publico o crime, o sujeita a processo ex-officio,<br />

eá pena do art. 154 do código penal, além da do art.<br />

249 do mesmo código.<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá o que fôr mais<br />

conforme com as leis.<br />

Sala das conferências da secção dos negócios do império<br />

do conselho de estado em 27 de fevereiro de<br />

1864. Bernardo de Souza Franco. Visconde de Sapucahy.<br />

Marquez de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.Paço 4 de junho de 4864. Com a rubrica<br />

do Sua Magestade o Imperador. José Bonifácio de<br />

Andrada e Silva.<br />

Aviso expedido em observância da imperial resolução.<br />

6. a secção. Rio de Janeiro. Ministério dos negócios<br />

do império em 44 de junho de 4864.<br />

Illm. e Exm. Sr. Foi presente a Sua Magestade o<br />

Imperador o officio de 48 de janeiro ultimo, no qual<br />

essa presidência, dando conta do procedimento do vigário<br />

encommendado Bonifácio Kluber, sacerddte estrangeiro,<br />

que casou Guilhermina Luppa com Christiano<br />

Kerst, sem que tivesse sido competentemente<br />

annullado o casamento que ella havia contrahido com<br />

o protestante Kessler, que ainda vive, declara que não<br />

submellcu a processo aquclle sacerdote por não haver<br />

acção official contra elle.<br />

Ouvida a secção dos negócios do império do conselho<br />

de estado sobre a ultima parte do dito officio, deu<br />

o seguinte parecer:<br />

Que os clérigos estrangeiros nomeados vigários en^<br />

coramendados, tendo os mesmos direitos e obrigações,<br />

que cabem aos vigários encommendados brasileiros,<br />

c sendo iguacs aos collados, menos na inamovibili-

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