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Baixar - Brasiliana USP

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— 20 —<br />

Segundo a opinião dos canonistas, os vigários encommendados<br />

não differem dos collados senão na araovibilidade;<br />

e não só o fallecido bispo capellão-mór.<br />

na sua obra de direito ecclesiastico tomo 1.° secção4."<br />

titulo 1.°, os julga permittidos, como que estavão<br />

admiltidos desde muitos annos no Brasil; ca constituição<br />

do bispado, titulo 24 n. 08 522 e seguintes,<br />

trata "da obrigação de se porem encommendados nas<br />

parochias vagas, e nos seguintes títulos enumera suas<br />

obrigações, que são as mesmas dos parochos inamoviveis<br />

ou collados.<br />

Occorrendo duvida sobre a nomeação de ecclesiasticos<br />

estrangeiros para estes cargos, duvida que sómenle<br />

podia proceder da qualidade civil e de empregado<br />

publico que os parochos tem entre nós, foi expedido,<br />

á requisição do reverendo bispo do Rio Grande do<br />

Sul, o aviso de 30 de julho de 1862, em virtude de<br />

resolução de consulta de 21 do mesmo mez, autorizando<br />

a nomeação pelos prelados, ficando porém a percepção<br />

da congrua dependente de ordem do governo,<br />

a quem as nomeações devem ser participadas.<br />

Nomeados, pois, clérigos estrangeiros para vigários<br />

encommendados, e desde que pela nomeação ficão com<br />

os mesmos direitos e obrigações que cabem aos vigários<br />

encommendados brasileiros, e igualados aos collados,<br />

menos na inamovibilidade, é conseqüência qu«<br />

devem estar sujeitos ás mesmas regras de punição,<br />

do mesmo modo que os vigários encommendados e collados<br />

nacionaes, que tem por juizes nos crimes de responsabilidade<br />

os juizes de direito, segundo as disposições<br />

do art. 171 do código do processo criminal, art.28<br />

da lei de 3 de dezembro de 1841 §§ i.° e 5.°, e 200 § i.°,<br />

242 e 396 do regulamento n.° 120 de 31 de janeiro de<br />

4842.<br />

A disposição do citado art. 200, quando diz que são<br />

privilegiados os empregados ecclesiasticos pelo que toca<br />

á imposição de penas espirituaes decretadas pelos cânones<br />

recebidos, c do art. 171 também citado, que só<br />

faz excepção dos crimes militares, torna necessária a<br />

conclusão que os empregados ecclesiasticos no que toca<br />

á imposição de outras penas, que não as espirituaes,<br />

estão sujeitos á jurisdicção dos juizes de direito. Assim,<br />

pois, os estrangeiros nomeados vigários encommendados<br />

parece á secção que estão sujeitos a processo<br />

de responsabilidade, e soba jurisdicção dos juizes de<br />

direito.<br />

E pelo que toca á questão da natureza do crime, que

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