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Baixar - Brasiliana USP

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— Io —<br />

Quanto á primeira espécie de funeções, sua autoridade<br />

depende das commissões que aos vigários parecer<br />

convenientes; dependendo tudo da autoridade<br />

do prelado. São pois os coadjutores verdadeiros commissarios<br />

dos vigários.<br />

Quanto à segunda espécie de funeções, não ha duvida<br />

que exercem pela autoridade parochial. Mas, verificando-se<br />

a hypothese, os prelados costumão prover<br />

immediatamente no governo da parochia; com a nomeação<br />

de vigário encommendado cessa sua jurisdicção.<br />

Neftes casos os coadjutores não podem deixar de ser<br />

considerados na classe dos empregados que substituem<br />

os superiores, ou que são nomeados interinamente<br />

para o exercício de um lugar vago ou impedido.<br />

Pelo que se acaba de dizer vê-se quão restricta é a<br />

autoridade dos coadjutores.<br />

Se por falta de padres já permittiu o governo que<br />

fossem nomeados estrangeiros para vigários encommendados,<br />

com a cláusula da approvação imperial, a<br />

mesma razão milita a respeito dos coadjutores. Em<br />

alguns lugares, por exemplo, nas grandes cidades (nas<br />

grandes, porque em muitas capitães de provincia já<br />

se sente falta de sacerdotes) póde-se dizer que ha<br />

abundância de sacerdotes; não assim nas parochias<br />

do interior; e a diíficuldade vai crescendo com a<br />

creação de parochias como estão fazendo as assembléas<br />

legislativas provineiaes com as divisõesdas existentes.<br />

Attenta, pois, a natureza dos poderes dos coadjutores<br />

e a necessidade de sacerdotes, parece á secção que<br />

elles podem ser nomeados d'entre os estrangeiros.<br />

Resolvida deste modo a l. a questão, passará a<br />

secção á<br />

2. a QUESTÃO. OS fundamentos da solução que a secção<br />

dá á primeira questão servem para a segunda. A falta<br />

de clero nacional torna necessária a admissão de estrangeiros<br />

como vigários encommendados; esta mesma<br />

necessidade milita a respeito dos coadjutores. Gonvirà<br />

porém applicar-se-lhesa doutrina do aviso n.°349<br />

de 30 de julho de 4862 ? Para responder a esta questão<br />

a secção fará uma distineção.<br />

Alguns coadjutores tem'congrua paga pelos cofres<br />

públicos; estes são poucos. O maior numero não tem<br />

congrua nenhuma ; elles convencionão-se com os vigários<br />

para certas vantagens pecuniárias que percebem.<br />

A' vista desta circumstancia parece á secção que fique<br />

dependente de approvação do governo somente a nomeação<br />

dos coadjutores'que gozão de congrua. -

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