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Consulta de 36 de dezembro de 1866.<br />

RESOLUÇÃO IMPERIAL DE 12 DE JANEIRO DE 1867.<br />

Os sacerdotes estrangeiros, em falta de nacionaes, podem<br />

servir como coadjutores dos parochos.<br />

Senhor. Tendo communicado ao governo pela secretaria<br />

de estado dos negócios do império o vigário capitular<br />

desta diocese do Rio de Janeiro haver nomeado o<br />

padre italiano Bernardino Jorge coadjutor da freguezia<br />

doSS. Sacramento desta corte ( ), mandou Vossa<br />

(*) A.ntesde ter o vigário capitular da diocese do Rio de Janeiro<br />

communicado a nomeação do padre Bernardino Jorge para<br />

coadjutor da freguezia do SS. Sacramento da corte, requereu<br />

este em 29 de setembro de 1886 o pagamento da respectiva<br />

congrua.<br />

Em 2 de outubro o chefe da 6.» secção da secretaria de estado<br />

deu parecer sobre tal pretenção nos seguintes termos:<br />

« O supplicante, sacerdote estrangeiro, foi nomeado coadjutor<br />

da freguezia do Santíssimo Sacramento desta côrie, e pede o<br />

pagamento da respectiva congrua.<br />

« Tenho de objectar: i.° que o aviso de 30 de julho de 1862<br />

autorizou simplesmente, no caso de falta de sacerdotes nacionaes,<br />

a nomeação de sacerdotes estrangeiros para vigários encommendados,<br />

e não para coadjutores; 2.° que o dito aviso<br />

declara que, para se lhes abonar a congrua, devem os prelados<br />

participar a nomeação, a qual fica dependente de approvação<br />

do governo.<br />

« Ha, pois, duas questões a considerar neste requerimento: 1.*<br />

se podem ser nomeados sacerdotes estrangeiros para o cargo<br />

de coadjutor; 2.» se, admittida a nomeação, o requerimento<br />

supprea participação do ordinário.<br />

« Tratando já desta segunda questão, apezar de dependente da<br />

primeira, parece-me que não deve ser alterada a disposição do<br />

citado aviso, e que portanto nenhuma resolução se deve tomar<br />

sobre o pagamento de congrua a sacerdotes estrangeiros senão<br />

depois de satisfeitas as condições nelle estabelecidas.<br />

« As formulas devem ser mantidas, tendo fundamento legitimo,<br />

como neste caso é a investigação relativa á falta de clero nacional,<br />

que é o que justifica, pela necessidade, o recurso a sacerdotes<br />

estrangeiros.<br />

« Quanto á faculdade de nomear estrangeiros para o cargo de<br />

coadjutor, se pode por um lado allegar-se que quem autoriza<br />

o mais pcrmitte o menos, por outro pode dizer-se com razão<br />

que não se trata de casos de extrema necessidade.<br />

« Existindo o vigário, a necessidade do coadjutor não é tal<br />

que possa autorizar a violação do preceito de que os cargos<br />

públicos de qualquer ordem devem ser exercidos por nacionaes<br />

.

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