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Baixar - Brasiliana USP

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- 17 —<br />

Pertence aos synodos tudo o que diz respeito á celebração<br />

do culto, ao ensino da doutrina e á direcção dos<br />

negócios ecclesiasticos. Todas as decisões que delles<br />

emanão, qualquer que seja a sua natureza, são submettidas<br />

á approvação do governo.<br />

Determinou mais que as igrejas da confissão de Augsburgo<br />

tivessem pastores, consistorios locaes, inspecções,<br />

e consistorios geraes.<br />

A inspecção e o consistorio geral não podem reunir-se<br />

senão com autorização do governo em presença do prefeito<br />

e do sub-prefeito.<br />

Essa autorização somente é dada com conhecimento<br />

prévio das matérias que devem ser tratadas nas reuniões.<br />

Regula também aquella lei a administração do culto<br />

israelita.<br />

Entre nós o governo é totalmente estranho á administração<br />

dos cultos, que não são do estado. Não exerce<br />

em religiõos professadas no paiz fiscalisação alguma.<br />

Se o culto protestante estivesse organizado entre nós<br />

convenientemente, o negocio de Gatharina Scheid e<br />

outros semelhantes terião uma solução.<br />

12' preciso ou proscrever todos os cultos que não forem<br />

do estado, o que é contra a constituição, ou regular a<br />

sua administração.<br />

De outro modo esses cultos não se poderão organizar<br />

e regular, senão recorrendo a uma hierarchia estrangeira,<br />

o que é inadmissível.<br />

A intolerância anglicana nunca se prestou a organizar<br />

e regular devidamente o culto catholico na Inglaterra.<br />

Desde 1625 o governo das almas catholicas estava confiado<br />

a vigários geraes, ou a bispos com titulo estrangeiro.<br />

A extensão crescente do catholicismo em Inglaterra<br />

moveu o santo padre a estabelecer ahi por uma bulla de<br />

20 de setembro de 1850 uma hierarchia episcopal e uma<br />

classificação de circumscripçSes catholicas ; o que deu<br />

lugar a graves e bem recentes complicações. A legislação<br />

e o governo do paiz, escondendo a intolerância<br />

debaixo áa mascara do indifferentismo, não devem ser<br />

estranhos á marcha e administração das religiões toleradas,<br />

antes devem regalar as condições e modo pelo<br />

qual tem de ser exercidas, mormente na parte relativa<br />

a actos que tem uma influencia directa sobre certos direitos<br />

civis. Da legitimidade dos matrimônios e dos<br />

filhos que delles nascem derivão direitos muito sagrados,<br />

e effeitos muito importantes.<br />

A secularização do matrimônio como contracto, a

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