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Baixar - Brasiliana USP

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— 203 —<br />

todos os feitos eiveis até a sentença final exclusive,<br />

e para execução da sentença; por onde se conclue<br />

claramente que ojuizo ecclesiastico não pôde continuar<br />

a ter ingerência em matérias taes, não prevalecendo o<br />

argumento de que na referida lei se não deu destino<br />

ás causas eiveis pendentes neste juizo, porque é evidente<br />

que cm semelhante caso as de primeira instância<br />

devem ser reinettidas aos juizes municipaes, e as de<br />

segunda instância ás relações, dos districtos: portanto<br />

manda a mesma regência que V. Ex. expeça asconvenientesordens<br />

para que fique de nenhum effeito a portaria<br />

de 24 de maio do anno passado nesta parte, e em<br />

todos os mais pontos que forem de encontro ás leis<br />

novíssimas e actualmente em vigor.<br />

Passando agora a responder a V. Ex. sobre os cinco<br />

quesitos de que pede esclarecimentos no officio de 8 de<br />

dezembro de 4832, outrosim manda a regência em<br />

nome do Imperador o Sr. D. Pedro II declarar a V. Ex.,<br />

quanto ao 4.°, que é evidente que uma mesma pessoa<br />

não pôde ser juiz a quo e ad quem, e por isso é inadmissível<br />

que o vigário geral seja também desembargador;<br />

quanto ao 2.°, que nenhum fundamento tem,<br />

pois que o alvará de 30 de março de 4678 não exige<br />

que os desembargadores sejão beneficiados, mandando<br />

somente preferil-os para os benefícios, se ao prelado<br />

e á mesa da consciência e ordens (então existente) assim<br />

bem o parecer; quanto ao 3. u , que não pôde uma<br />

renuncia ser de tal maneira admittida, sendo necessário<br />

que ella seja perfeita, para o que deve o desembargador<br />

chanceller ser compellido a declarar se com effeito<br />

renuncia ou não ; quanto ao 4.°, que é abusiva a nomeação<br />

de homens não formados para desembargadores<br />

da relação ecclesiastica, á vista do alvará citado, o<br />

que poderá ter lugar com dispensa da autoridade<br />

competente; e quanto ao 5.°, finalmente, que se as<br />

licenças forão obtidas com causa verdadeira, o tempo<br />

dellas não deve prejudicar o impetrante; se porém<br />

houve dolo ou falsa causa, então se deverá ver quaes<br />

os pretendentes que tem mais tempo de serviço activo,.<br />

attendendo-se sempre ao dolo para se julgar como<br />

espécie de obstáculo.<br />

Deus guarde a V- Et. Palácio do Rio de Janeiro<br />

em 28 de agosto de 4834. Aureliano de Souza e-<br />

Oliveira Coutinlw. Sr. Arcebispo da Bahia.

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