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Baixar - Brasiliana USP

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— 200 —<br />

ferem postas aos desembargadores, pela fôrma prescripta<br />

no art. 65 e seguintes do regulamento das relações,<br />

visto que para todos os mais casos se acha supprimida<br />

a jurisdicção dos magistrados, que julgão em<br />

relação em uma única instância com adjuntos.<br />

4."Tudo o que diz respeito ás formulas do processo,<br />

assim no crime como no eivei, deverá regular-se<br />

pelo mencionado código, e disposição provisória,<br />

quanto aos juramentos de calumnia, fiança ás custas, aggravos<br />

de petição, e instrumento reduzidos unicamente<br />

aos do auto do processo, e bem assim quanto ás demais<br />

novas mudanças ou reformas eiveis no que fôr<br />

conciliavel com as formalidades deste nosso juizo, seguindo<br />

sempre no restante aqui lio que delle fôr particular,<br />

nos termos da lei de 18 de agosto de 1769 § 12.<br />

5.° Julgando absolutamente indispensável á face das<br />

alterações feitas pelo código e disposição provisória que<br />

o vigário geral seja autorizado desde já para julgar<br />

em primeira instância todas as causas eiveis, em<br />

quanto subsistir "esta parte da nossa jurisdicção accessoria,<br />

e nas criminaes que forem da competência<br />

das justiças ecclesiasticas, parecendo-nos outrosim<br />

que não pôde ter lugar a extineção das varas dos<br />

juizes ecclesiasticos, a quem commettemos o exercício<br />

da nossa jurisdicção contenciosa e voluntária; ordenamos<br />

que todos os vigários geraes desta diocese<br />

julguem d'ora em diante todas as preditas causas em<br />

primeira instância, interpondo-se das suas sentenças<br />

a competente appellação para a cúria metropolitana<br />

na conformidade das leis existentes, e do sobredito<br />

regulamento das relações do império, ficando obrigados<br />

a appellarem ex officio nas causas crimes e matrimoniaes.<br />

6." Como no caso do artigo antecedente não possa<br />

o nosso reverendo doutor vigário geral accumular<br />

as funeções de desembargador effectivo, pois que nesta<br />

qualidade deveria também julgar em segunda e ultima<br />

instância, ordenamos que elle tenha a opção entre<br />

os dous cargos de vigário geral e desembargador do<br />

numere, participando-nos qual é o que prefere, a fim<br />

de darmos as ulteriores providencias. E quando haja<br />

de oceorrer qualquer duvida sobre a intelligencia<br />

desta nossa portaria, não se procederá sem que primeiro<br />

no-la facão saber, para nós a resolvermos; assim<br />

como as duvidas ou oceurrencias sobre qualquer outro<br />

objecto notável, na fôrma das nossas constituições»<br />

que continuão no seu antigo vigor, salvas as alterações

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